A competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal, quando praticado por policiais militares contra civil, é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o tipo penal esteja inserido entre os crimes contra a Administração Pública. A expressão constitucional “crimes militares cometidos contra civis” abrange toda infração militar praticada contra civil, independentemente do bem jurídico considerado prevalente. Embora parte dos integrantes do Tribunal mantivesse entendimento de que a Administração Pública seria a vítima imediata do delito, prevaleceu o alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evitando-se sucessivas reformas das decisões da Corte e o risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000033-61.2025.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 04/06/2025. p. 01/07/2025.) |
Fatos
O Cabo PM “A” e o Soldado PM “B” foram denunciados, em tese, pela prática dos crimes de violência arbitrária, prevista no art. 322 do Código Penal, e de lesão corporal leve, prevista no art. 209 do Código Penal Militar, tendo como vítima o civil “C”.
Constou na denúncia que o civil “C” acompanhou uma ação policial da sacada de sua residência, momento em que os policiais militares passaram a dirigir-lhe injúrias e ameaças. Em seguida; “C” desceu para dialogar com os militares; ocasião em que sofreu novas ameaças; injúrias; socos; chutes e outras agressões físicas. As agressões perduraram por mais de trinta minutos, mesmo após a vítima ter sido rendida; algemada e caída ao solo; ocasionando diversas lesões, entre elas fratura do segundo metacarpo da mão direita, conforme laudo pericial e documentos médicos mencionados no acórdão.
Ao receber a denúncia, o Juiz de Direito do Juízo Militar da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual fixou a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o delito de violência arbitrária. A Primeira Câmara manteve esse entendimento por maioria. Contra essa decisão, o Ministério Público opôs embargos infringentes e de nulidade, submetendo a matéria ao Tribunal Pleno.
Recurso e Contrarrazões
a) O Ministério Público opôs embargos infringentes e de nulidade, sustentando:
– que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.491/2017; compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, todos os crimes militares praticados contra civis;
– que o art. 125, § 5º, da Constituição Federal refere-se a “crime cometido contra civil”, e não apenas a crime contra a pessoa do civil;
– que a competência do Juízo singular possui natureza absoluta;
– que o entendimento adotado pela Primeira Câmara contrariava precedente do próprio Tribunal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal;
– que o delito de violência arbitrária possui vítima determinada, sendo a Administração Pública apenas atingida reflexamente quanto à sua imagem.
b) A defesa apresentou contrarrazões, sustentando:
– que o crime de violência arbitrária tutela diretamente a Administração Pública;
– que, por essa razão, a competência deveria permanecer com o Conselho Permanente de Justiça;
– que a decisão recorrida observou corretamente a natureza do bem jurídico protegido pelo tipo penal.
c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se:
– pelo acolhimento dos embargos infringentes;
– pela prevalência do voto minoritário proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito;
– pelo reconhecimento da competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar o crime de violência arbitrária.
Decisão
O Tribunal Pleno do TJMMG reformou o acórdão da Primeira Câmara que havia mantido a competência do Conselho Permanente de Justiça e fixou a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar, singularmente, o crime de violência arbitrária.
Fundamentação
1. Competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para julgar o crime de violência arbitrária
Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
O Desembargador James Ferreira Santos destacou que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais vinha entendendo que o crime de violência arbitrária, por estar previsto no Título dos Crimes contra a Administração Pública, deveria ser julgado pelo Conselho de Justiça, por considerar a Administração Pública como sujeito passivo imediato da infração e a pessoa física apenas vítima mediata.
Ressaltou, contudo, que esse entendimento foi superado após recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 1.537.896/MG e nº 1.544.209/MG, que reformaram acórdãos da própria Corte e reconheceram a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar, singularmente, o delito de violência arbitrária quando praticado contra civil. Em razão desse novo panorama jurisprudencial, concluiu ser necessária a adequação da jurisprudência do Tribunal.
O Desembargador Fernando Armando Ribeiro acompanhou integralmente esse fundamento.
Os Desembargadores Sócrates Edgard dos Anjos e Jadir Silva também acompanharam o relator, sem acréscimos.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
2. Alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O Desembargador James Ferreira Santos registrou que permaneceu convencido do entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal. Todavia, afirmou que insistir em posição divergente da Suprema Corte conduziria à reforma sistemática das decisões do TJMMG, prolongaria a tramitação dos processos e aumentaria o risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. Por essa razão, considerou necessária a uniformização da jurisprudência da Corte ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Desembargador Fernando Galvão da Rocha consignou permanecer convencido de que o crime de violência arbitrária tutela predominantemente a Administração Pública. Observou que diversos crimes protegem mais de um bem jurídico e que cabe ao legislador definir qual deles prevalece. Destacou que o Código Penal inseriu expressamente o art. 322 entre os crimes contra a Administração Pública, razão pela qual entendia ser competente o Conselho de Justiça. Entretanto, reconheceu que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal passaram a constituir paradigma para os julgamentos futuros e que a manutenção da divergência apenas favoreceria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual acompanhou o relator.
O Desembargador Rúbio Paulino Coelho também registrou ressalva de entendimento, afirmando continuar convencido de que a competência seria do Conselho Permanente ou Especial de Justiça. Ainda assim, considerou mais razoável permitir que o Juiz de Direito do Juízo Militar realizasse o julgamento do que manter entendimento incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e expor o processo ao risco de prescrição.
VOTO VENCIDO
Não houve voto vencido no julgamento dos embargos infringentes. O Tribunal Pleno decidiu por unanimidade.
Constaram apenas ressalvas de entendimento dos Desembargadores James Ferreira Santos; Fernando Galvão da Rocha; e Rúbio Paulino Coelho, que registraram permanecer convencidos de que a competência seria do Conselho de Justiça, mas acompanharam o entendimento do Supremo Tribunal Federal por razões de segurança jurídica e para evitar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Precedentes citados
STF. Segunda Turma. HC nº 93.076/RJ. Rel. Min. Celso de Mello. j. 26/08/2008: Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.
STF. RE nº 724.808/RS. Rel. Min. Dias Toffoli. j. 05/08/2014. p. 13/08/2014: A expressão constitucional “crimes militares cometidos contra civis” abrange toda infração militar praticada contra civil, não se restringindo aos crimes contra a pessoa do civil.
STF. RE nº 1.537.896/MG. Decisão monocrática. Rel. Min. Flávio Dino: Reconhecida a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar o crime de violência arbitrária praticado contra civil.
STF. RE nº 1.544.209/MG. Decisão monocrática. Rel. Min. Cármen Lúcia: Restabelecida decisão que reconheceu a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar o crime de violência arbitrária praticado contra civil.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV.DISPOSITIVO ___________ (TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000033-61.2025.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 04/06/2025. p. 01/07/2025.) |
Julgado correlato
TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2000204-66.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026: Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra vítima civil. A Câmara alinhou seu entendimento à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assentando que a competência prevista no art. 125, § 5º, da Constituição Federal alcança os crimes militares cometidos contra civis, ainda que o tipo penal também proteja a Administração Pública.
