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O uso de documentos particulares falsos, como declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico, por civil contratado como despachante para instruir processo de concessão de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, configura crime militar quando atinge a ordem administrativa militar. O dolo se configura com a simples apresentação do documento à administração militar, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação foi mantida. A competência da Justiça Militar da União é confirmada nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar.

(STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.)

Fatos

O acusado, civil, foi contratado por outro civil para atuar como despachante na obtenção de Certificado de Registro (CR) de arma de fogo perante o Exército Brasileiro. Para isso, instruiu o procedimento administrativo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2), na 2ª Região Militar, com documentos particulares falsos: declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico. Após a denúncia de falsidade pelo próprio clube mencionado nos documentos, instaurou-se Inquérito Policial Militar que apurou a responsabilidade do despachante pela inserção dos documentos no sistema, utilizando-se de credenciais fornecidas pelo contratante. O acusado foi condenado em primeira instância, e a defesa interpôs apelação alegando incompetência da Justiça Militar da União e ausência de provas da autoria.

Decisão

O STM manteve a condenação ao reconhecer a materialidade e autoria do crime militar de uso de documento particular falso.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar da União para julgar civil

A Justiça Militar da União tem competência para julgar civis nos crimes militares definidos em lei, especialmente os praticados contra a ordem administrativa militar, conforme o art. 124 da Constituição Federal e o art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. A falsificação de documentos particulares para obtenção de CR, ainda que em procedimento administrativo, atinge a administração militar e sua regularidade, o que configura ofensa à ordem administrativa militar. Assim, mesmo sendo civil o autor do fato, a competência permanece na Justiça Militar da União.

Art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

2. Tipicidade do crime de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM)

O uso de documento particular falsificado por outrem, quando realizado com dolo e perante a administração militar, configura o crime previsto no art. 315 do Código Penal Militar. Trata-se de delito formal, consumado com a simples apresentação do documento como se verdadeiro fosse. A intenção de enganar a administração militar, ainda que não se alcance o resultado almejado, basta para configurar o tipo penal.

Art. 315 do Código Penal Militar:
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 311 do Código Penal Militar:
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

3. Comprovação da autoria e da materialidade

Ficou comprovado que o acusado foi contratado como despachante e que ele próprio inseriu os documentos particulares falsos no sistema da administração militar, utilizando os dados de acesso fornecidos pelo cliente. Testemunhas ouvidas confirmaram a falsidade dos documentos e o envolvimento do despachante em casos semelhantes. Embora o réu tenha negado os fatos, as provas documentais e testemunhais demonstraram sua responsabilidade direta pela inserção dos documentos falsos. A defesa tentou afastar o dolo, mas, pela natureza do serviço desempenhado e pela frequência com que o acusado atuava como despachante perante o Exército, concluiu-se que ele tinha plena ciência da falsidade.

O conjunto probatório comprovou a falsidade da declaração de filiação ao clube de tiro, do atestado de capacidade técnica e do laudo psicológico, todos classificados como documentos particulares, cuja inserção dolosa no procedimento administrativo do Exército consumou o crime descrito nos arts. 315 c.c. 311 do CPM.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000095-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 20/03/2025, p: 08/04/2025: A apresentação de documentos falsos perante a administração militar configura crime militar, ainda que praticado por civil.

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000052-14.2020.7.12.0012. Relator: Min. Guido Amin Naves. j: 18/06/2025, p: 01/08/2025: A competência da Justiça Militar da União se estende ao julgamento de civis quando o crime atinge a ordem administrativa militar.

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000070-65.2024.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 22/08/2024, p: 19/09/2024: Para configurar o uso de documento falso, basta a utilização do documento perante a administração militar, sendo irrelevante a obtenção de vantagem.

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000656-10.2021.7.00.0000. Relator: Min. Francisco Joseli Parente Camelo. j: 07/04/2022, p: 19/04/2022: O uso de documento falso por despachante civil perante o SFPC é de competência da Justiça Militar da União.

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000425-80.2021.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021, p: 07/03/2022: O crime de uso de documento falso se consuma com a simples apresentação do documento falso, sendo irrelevante a obtenção de resultado.

Supremo Tribunal Federal. HC 240592 AgR. Relator: Min. Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024: Compete à Justiça Militar julgar crime cometido por civil contra a ordem administrativa militar.

Supremo Tribunal Federal. RHC 142608. Rel. Min. Edson Fachin. Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli. j: 10/11/2023, p: 12/04/2024: O critério para a competência da Justiça Militar da União é o bem jurídico tutelado e não a qualidade do agente.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTOR. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). EXÉRCITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O processo e o julgamento do crime cometido por civil, que utiliza documento falso contra a Administração Militar, compete à JMU. Para a sua configuração típica, basta a simples utilização dolosa do documento ardiloso, envolvendo situação juridicamente relevante. 2. O delito de uso de documento falso perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2) atenta contra a Ordem Administrativa Militar e a fé pública da Instituição, o que atrai a competência da JMU. 3. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas. O réu foi contratado como despachante para instruir requerimento de CR e anexou documentos falsos ao Processo Administrativo. O despachante deve ser diligente no seu mister, confirmando a veracidade dos documentos que embasam o pleito do seu cliente. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O uso, por civil na função de despachante, de declaração de filiação falsa a clube de tiro para instruir pedido de registro de arma perante o Exército configura crime militar de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-uso-por-civil-na-funcao-de-despachante-de-declaracao-de-filiacao-falsa-a-clube-de-tiro-para-instruir-pedido-de-registro-de-arma-perante-o-exercito-configura-crime-militar-de-uso-de-documento-parti/>. Acesso em: 20/10/2026.