Não é válido como prova da autoria o reconhecimento pessoal do acusado fundado no depoimento da genitora da vítima com base apenas nas descrições físicas repassadas pela própria vítima à sua mãe, pouco antes de falecer e por meio de fotografia divulgada em redes sociais e posteriormente apresentada na delegacia, sem a formação de um grupo de pessoas com características semelhantes, como exige a lei. A exposição prévia à imagem do acusado em redes sociais compromete a validade do reconhecimento pessoal. STJ, HC n. 756.518, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025. Decisão Monocrática. OBS.: O presente julgado representa a tese 1 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. |
Fatos
No dia 13 de agosto de 2019, por volta das 23h30, no interior de uma residência localizada em Nova Iguaçu/RJ, uma adolescente, de apenas quinze anos de idade, foi vítima de golpes violentos de faca no peito e no abdômen, vindo a falecer em decorrência das lesões. Segundo a denúncia, o agente teria ido até a casa da vítima, chamando-a no portão, e, após tentativa frustrada de entrar na residência, a atacou com uma faca e fugiu do local.
Decisão
Em decisão monocrática, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, concluiu pela nulidade dos reconhecimentos realizados e despronunciou o acusado, entendendo pela ausência de indícios suficientes de autoria.
Fundamentos
1. Exigências legais para reconhecimento pessoal
O reconhecimento pessoal é um meio de prova que possui requisitos legais expressos no art. 226 do Código de Processo Penal, que estabelece:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
No caso concreto, a mãe da vítima realizou o reconhecimento do acusado com base apenas na descrição que sua filha, antes de morrer, lhe forneceu no hospital. Não houve contato visual direto com o autor no momento do crime, ou seja, a genitora da ofendida não presenciou os fatos, portanto, não estava habilitada a participar de um procedimento de reconhecimento. Ainda assim, ela realizou o reconhecimento diretamente na delegacia, sem a formação de um grupo de pessoas com características semelhantes, como exige o art. 226 do CPP.
Destacou-se que não existe reconhecimento pessoal por “ouvir dizer”, sendo este ato exclusivo de vítimas ou testemunhas que presenciaram o autor no momento da prática criminosa.
O reconhecimento realizado pela mãe da vítima foi considerado totalmente inválido e imprestável como prova, embora seu depoimento sobre o que ouviu da filha tenha sido admitido apenas como relato, mas sem valor probatório para fins de autoria.
O reconhecimento fotográfico realizado por outra testemunha na delegacia foi efetuado mediante utilização de três fotos de pessoas negras, sem que fossem montadas as condições exigidas pelo art. 226 do CPP (grupo de pessoas semelhantes e critérios objetivos). Não bastasse isso, inicialmente, o suposto reconhecimento se deu de forma indireta porque a testemunha recebeu uma foto do acusado enviada pela própria mãe da vítima após os fatos e antes mesmo de ir à delegacia. Essa testemunha afirmou que, no dia do crime, um homem com características semelhantes às descritas pela mãe da vítima foi até seu portão, insistindo para que ela o atendesse. Além disso, a testemunha reconheceu o acusado mesmo tendo visto apenas o rosto e parte do pescoço do homem por uma abertura no portão, e a uma distância considerável (equivalente a quatro carros de comprimento).
Desse modo, a exposição prévia à imagem do acusado, tanto por foto enviada quanto por publicações em redes sociais, contaminou o processo de reconhecimento, gerando um efeito de “familiaridade indevida”, o que é cientificamente reconhecido como fator de comprometimento da confiabilidade da prova.
A simples repetição do reconhecimento em juízo, após esse contato anterior com a imagem do acusado, não é suficiente para sanar as nulidades do reconhecimento feito de forma viciada.
2. Inexistência de outras provas
No caso concreto, além dos reconhecimentos pessoais realizados de forma irregular, não existia qualquer elemento probatório robusto que vinculasse diretamente o acusado à prática do crime. Nenhuma testemunha presenciou os fatos, tampouco foram produzidas provas materiais capazes de corroborar a autoria, como laudos periciais, impressões digitais, vestígios biológicos, DNA ou qualquer objeto que associasse o acusado à cena do crime.
Diante desse contexto, restaram apenas as descrições físicas repassadas pela própria vítima à sua mãe, pouco antes de falecer, e a percepção isolada de uma testemunha que visualizou um homem suspeito nas imediações de sua residência no dia dos fatos. Esses elementos, por sua fragilidade e ausência de corroboração, foram considerados insuficientes para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes
STJ, Habeas Corpus n. 712.781, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/05/2022, DJe de 09/05/2022: o STJ decidiu que o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP é inválido, não possuindo força probatória suficiente para justificar uma condenação ou mesmo a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sobretudo quando não corroborado por outros elementos de prova.
