Filtros
Categoria
Lei
Ano
Pesquisar

Art. 206 – Bens sujeitos a hipoteca legal

HIPOTECA LEGAL: BENS SUJEITOS À HIPOTECA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Bens sujeitos a hipoteca legal Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar. Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. A hipoteca legal é medida assecuratória constritiva de bens imóveis de origem lícita do patrimônio do acusado para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar (CPPM) ou do ofendido (CPP), e tem como objetivo garantir que o acusado não se desfaça dos bens a fim de se furtar à reparação civil. A hipoteca legal não possui natureza de confisco, pois o objeto são bens que integram o patrimônio lícito do acusado e seu objetivo é assegurar a reparação civil do dano causado pela infração penal. A hipoteca pode recair sobre imóveis da pessoa jurídica a que o acusado participe como sócio proprietário, especialmente quando demonstrada a confusão patrimonial entre os bens particulares do acusado e da pessoa jurídica. O STJ, […]

Art. 207 – Inscrição e especialização da hipoteca

HIPOTECA LEGAL: INSCRIÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Inscrição e especialização da hipoteca Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria. Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. No CPPM a legitimidade para requerer a inscrição e a especialização é do Ministério Público, enquanto no CPP a legitimidade é do ofendido. Embora o CPP fale em legitimidade par requerer a hipoteca, é certo que o próprio Código Civil, em seu art. 1.489 inciso III, confere ao ofendido, ou aos seus herdeiros, a possibilidade de hipoteca legal, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. Desse modo, o art. 134 confere ao ofendido a legitimidade para requerer a […]

Art. 208 – Estimação do valor da obrigação e do imóvel

HIPOTECA LEGAL: ESTIMAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO E DO IMÓVEL   Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Estimação do valor da obrigação e do imóvel Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio. Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o  O juiz, ouvidas as partes no […]

Art. 209 – Arbitramento

HIPOTECA LEGAL: ARBITRAMENTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arbitramento Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para esse fim. § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente. Liquidação após a condenação § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória. Oferecimento de caução § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca. Limite da inscrição § 4º Somente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação. Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do […]

Art. 210 – Processo em autos apartados

HIPOTECA LEGAL: DEFESA E RECURSO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Processos em autos apartados Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados. Recurso § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar. § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão. Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá […]

Art. 211 – Imóvel clausulado de inalienabilidade

HIPOTECA LEGAL: IMÓVEL INALIENÁVEL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Imóvel clausulado de inalienabilidade Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade. Não possui dispositivo semelhante no CPP   O CPPM veda a hipoteca legal de bem imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. A disposição do bem é um dos atributos inerentes à propriedade, conforme art. 1.228 do Código Civil[1]. A inalienabilidade tem a ver com a falta de disposição do bem, logo, consiste em uma restrição. O bem dotado de cláusula de inalienabilidade não pode ser vendido, doado, dado como pagamento, permutado ou hipotecado. A inalienabilidade decorre da vontade e visa proteger o bem. Sendo uma manifestação de vontade, e tendo natureza restritiva, só pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), não admitindo o Código Civil o estabelecimento de cláusula de inalienabilidade em um contrato de compra e venda, por exemplo, ou pelo próprio proprietário, exceto se se tratar de bem de família (art. 1711 do CC). Destaca-se que mesmo o testador, ao impor a cláusula de inalienabilidade nos bens da legítima, deve indicar justa causa, conforme determina o art. 1.848, caput, do Código Civil: Art. […]

Art. 212 – Caso de hipoteca anterior

HIPOTECA LEGAL: CASO DE HIPOTECA ANTERIOR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Caso de hipoteca anterior Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos termos da lei civil. Não possui dispositivo semelhante no CPP.   Embora o CPP não contenha dispositivo semelhante, o Código Civil em seu art. 1.493 autoriza o registro de várias hipotecas ao determinar que os registros e averbações observem a ordem em que forem requeridas. Desse modo, a hipoteca anterior ao fato delituoso não prejudica o direito do ofendido à constituição da hipoteca legal. CC, Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo. Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Art. 213 – Renda dos bens hipotecados

HIPOTECA LEGAL: RENDA DOS BENS HIPOTECADOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Renda dos bens hipotecados Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família. Não possui dispositivo semelhante no CPP   O art. 137, §2º do CPP que tem redação semelhante ao art. 213 do CPPM diz respeito aos bens móveis objeto de arresto e não aos bens imóveis objeto de hipoteca. No CPP os bens imóveis objeto de hipoteca legal, embora haja inscrição no Registro de Imóveis, o acusado permanece na posse do bem imóvel, logo, percebe diretamente os frutos e rendimentos e por isso não há no CPP a previsão do art. 213 do CPPM.

Art. 214 – Cancelamento da inscrição

HIPOTECA LEGAL: CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cancelamento da inscrição Art. 214. A inscrição será cancelada: a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória; b) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível. Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).   Embora o CPP não fale em cancelamento de inscrição após o acusado oferecer caução suficiente, referindo-se o art. 135, § 6º apenas a abstenção da inscrição pelo juiz diante do oferecimento de caução, a doutrina processual penal comum[1] defende a possibilidade de cancelamento da inscrição também quando o acusado oferecer caução após a efetiva inscrição da hipoteca. Observa-se que os dispositivos exigem o trânsito em julgado da sentença que absolveu ou julgou extinta a punibilidade do réu para baixa da inscrição. Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[2] escreve pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença. Na jurisprudência, há julgado do STJ exigindo o trânsito em julgado da decisão: Síntese O […]

Art. 215 – Bens sujeitos a arresto

ARRESTO: BENS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Bens sujeitos a arresto Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar: a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal; b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo. Revogação do arresto § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não for requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal. Na fase do inquérito § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito. Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.                      (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)   Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis […]

Art. 216 – Arresto: preferência

 ARRESTO: PREFERÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Preferência Art. 216. O arresto recairá de preferência sobre imóvel, e somente se estenderá a bem móvel se aquele não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto somente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.   Em ambos os Códigos, o arresto prévio recai sobre imóveis e é a preferência dos códigos (Art. 215 do CPPM e 136 do CPP), admitindo-se o arresto subsidiário (que recai sobre os bens móveis (art. 216 do CPPM e 137 do CPP). O arresto dos móveis no CPPM (Art. 215, “b”) e no CPP (art. 137) tem caráter subsidiário ou residual, logo, […]

Art. 217 – Bens insuscetíveis de arresto

ARRESTO: BENS INSUSCETÍVEIS DE ARRESTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Bens insuscetíveis de arresto Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acordo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conforto indispensável ao acusado e à sua família. Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).   O arresto, assim como a hipoteca legal, recai sobre o patrimônio lícito do acusado, diferente do sequestro que recai sobre os proventos da infração. Por essa razão o STJ[1] entendeu que “Como o arresto (procedimento antecedente à hipoteca legal) visa a constrição de bens necessários ao pagamento das responsabilidades do acusado (reparação do dano, pena pecuniária e custas processuais), caso venha a ser condenado, pouco importa que eles tenham sido adquiridos antes ou depois da infração penal. Inteligência do artigo 140 do Código de Processo Penal”. Observa-se que o art. 217 do CPPM veda o arresto de bens insuscetíveis de penhora e não faz distinção entre móveis […]

Art. 218 – Coisas deterioráveis

ARRESTO: COISAS DETERIORÁVEIS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Coisas deterioráveis Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas facilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial. Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (…) § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.  

Art. 219 – Processo em autos apartados

ARRESTO: DEFESA E RECURSO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Processo em autos apartados Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar. Disposições de sequestro Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do sequestro, no que forem aplicáveis. Não há dispositivo semelhante no CPP Assim como no sequestro, admite-se os embargos, meio de impugnação para defesa contra o arresto, se se tratar de coisa móvel. Como o parágrafo único do art. 219 diz que serão observadas as disposições do sequestro, no que forem aplicáveis, o regramento para os embargos no arresto é o mesmo do sequestro. Não se admite embargos quando o objeto for imóvel porque se não houver especialização e registro da hipoteca no prazo legal, a medida será revogada. Da decisão que aceita ou nega os embargos cabe recurso inominado ao STM, que observará o rito do RESE, nos termos do art. 119, §3º do RISTM. Nos tribunais deve-se observar o regimento interno para saber o rito aplicável.

Art. 220 – Definição

PRISÃO PROVISÓRIA: DEFINIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Definição Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. Não há dispositivo semelhante no CPP Embora o CPP não tenha dispositivo semelhante, aplica-se o mesmo entendimento no processual penal comum de que a prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito ou no curso do processo, antes da condenação transitada em julgado. Para Célio Lobão, citado por Cícero Coimbra[1], a prisão provisória não é gênero, mas espécie autônoma e não se confunde com a prisão preventiva em razão da sua brevidade porque seu tempo máximo é de trinta dias, prorrogável por mais vinte dias, conforme art. 18 do CPPM[2]. Para Cícero Coimbra, o art. 220 é genérico e se aplica às prisões decorrentes de decisões que não se configuram decisões judiciais transitadas em julgado, entendimento este que coaduno. [1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 762. [2] Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária […]

Art. 221 – Legalidade da prisão

LEGALIDADE DA PRISÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Legalidade da prisão Art. 221. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).   Observa-se que o art. 221 do CPPM não fala em “autoridade judiciária”, mas apenas “autoridade”, isso porque o art. 5º, inciso LXI, da CF, admite a prisão por ordem escrita da autoridade administrativa militar: Art. 5º (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, […]

Art. 222 – Comunicação ao juiz

PRISÃO: COMUNICAÇÃO AO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Comunicação ao juiz Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável. Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). A Constituição Federal assegura a comunicação da prisão ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele […]

Art. 223 – Prisão de Militar

PRISÃO DE MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prisão de militar Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo. Não há dispositivo semelhante no CPP É importante discorrer sobre as fases da prisão e os termos utilizados para tratar de uma pessoa presa, deixando, desde já, consignado, a ausência de um rigor técnico e de uma definição precisa no ordenamento jurídico brasileiro. Tradicionalmente, a prisão em flagrante é subdividida em quatro fases: captura; condução à autoridade policial; lavratura do auto de prisão em flagrante; e encarceramento. Parte da doutrina subdivide a prisão em três fases: captura, condução e lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo o encarceramento uma consequência da lavratura do APF.[1] Outra parcela divide em seis fases: prisão-captura, condução coercitiva, audiência preliminar de apresentação e garantias, lavratura do auto de prisão em flagrante, recolhimento ao cárcere e comunicação da prisão ao juiz.[2] A Resolução n. 43/173, de 09 de dezembro de 1988, da Assembleia Geral das Nações Unidas, trata do Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a qualquer forma de Detenção ou Prisão, […]

art. 224 – Relaxamento da prisão

PRISÃO: RELAXAMENTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Relaxamento da prisão Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência) I – relaxar a prisão ilegal; ou   II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de […]

Art. 225 – Expedição de mandado de prisão

PRISÃO: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Expedição de mandado Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição; b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível; c) mencionará o motivo da prisão; d) designará o executor da prisão. Assinatura do mandado Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do preso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via deste. Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.   Art. 286.  O mandado será […]