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Art. 226 – Tempo e lugar da captura

PRISÃO: TEMPO E LUGAR DA CAPTURA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Tempo e lugar da captura Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).   Acerca da inviolabilidade domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF prescreve: Art. 5º (…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A Constituição Federal autoriza o […]

Art. 227 – Desdobramento do mandado

PRISÃO: DESDOBRAMENTO DO MANDADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Desdobramento do mandado Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um deles ser fielmente reproduzido o teor do original. Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.   Com o registro do mandado de prisão no registrados Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP 2.0) basta imprimir quantos mandados forem necessários. Aliás, sequer é preciso imprimir para cumpri-lo, sendo suficiente constatar a sua existência e veracidade.

Art. 228 – Expedição de precatória ou ofício

PRISÃO: (DES)NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Expedição de precatória ou ofício Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente. Via telegráfica ou radiográfica Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.   Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o  A autoridade […]

Art. 229 – Captura no estrangeiro

PRISÃO: CAPTURA DO ESTRANGEIRO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Captura no estrangeiro Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem. Não há dispositivo semelhante no CPP Embora não haja previsão no CPP, a captura de pessoa no estrangeiro é dirigida ao Ministro da Justiça, o qual tem como atribuição a defesa da ordem jurídica e das garantias constitucionais[1]. A captura no estrangeiro se dá pelo processo de extradição[2]: “A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. Pode ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). É importante ressaltar que o da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade”. (…) Na extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação relativa ao pedido de extradição. Cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional […]

Art. 230 – Captura

PRISÃO: CAPTURA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e consequente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará. Recaptura Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa. Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo. Recaptura Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.   O direito a identificação do executor da prisão tem previsão constitucional, desse modo podemos dizer que os dispositivos acima estão de acordo com o art. 5º, inciso LXIV da CF: LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; Observa-se que diferentemente do CPP, o CPPM entende que captura em caso de flagrante se dá pela voz de prisão e no caso de mandado, se […]

Art. 231 – Captura em domicílio

PRISÃO: CAPTURA EM DOMICÍLIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Captura em domicílio Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Caso de busca Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como […]

Art. 232 – Recusa da entrega do capturando

PRISÃO: RECUSA DA ENTREGA DO CAPTURANDO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recusa da entrega do capturando Art. 232. Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal. Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o […]

Art. 233 – Flagrante no interior de casa

PRISÃO: FLAGRANTE NO INTERIOR DE CASA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Flagrante no interior de casa Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 294.  No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.   Aplica-se, na hipótese de prisão em flagrante, os artigos que tratam do cumprimento de mandado de prisão.

Art. 234 – Emprego de força

PRISÃO: EMPREGO DE FORÇA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Emprego de força Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. Emprego de algemas § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. Uso de armas § 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu. Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão […]

Art. 235 – Captura fora da jurisdição

PRISÃO: CAPTURA FORA DA JURISDIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Captura fora da jurisdição Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188. Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. § 1o – Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando: a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.   Para evitar repetição desnecessária, remetemos o leitor aos comentários dos artigos 186 a 188 do CPPM acima.

Art. 236 – Cumprimento de precatória

PRISÃO: CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA DE CAPTURA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cumprimento de precatória Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado: a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento; b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão; c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do preso ao juiz deprecante. Remessa dos autos a outro juiz Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante. Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias […]

Art. 237 – Entrega de preso. Formalidades

PRISÃO: FORMALIDADES NA ENTREGA DO PRESO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Entrega de preso. Formalidades Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.   Recibo Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido. Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único.  O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.   O mandado de prisão que será apresentado diz respeito a prisão cautelar, enquanto a guia diz respeito à prisão pena decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 238 – Transferência de prisão

PRISÃO: TRANSFERÊNCIA DO PRESO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Transferência de prisão Art. 238. Nenhum preso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos termos do art. 18. Recolhimento a nova prisão Parágrafo único. O preso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 239 – Separação de prisão

PRISÃO: SEPARAÇÃO DAS PESSOAS PRESAS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Separação de prisão Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas. Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 240 – Local da prisão

PRISÃO: LOCAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Local da prisão Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia. Não há dispositivo semelhante no CPP Na Lei de Execução Penal possui dispositivo semelhante: Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 241 – Respeito à integridade do preso e assistência

PRISÃO: INTEGRIDADE DO PRESO E ASSISTÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Respeito à integridade do preso e assistência Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar. Não há dispositivo semelhante no CPP Na Lei de Execução Penal possui dispositivo semelhante: Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 – Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício […]

Art. 242 – Prisão especial

PRISÃO ESPECIAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa. Prisão de praças Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.   Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I – os ministros de Estado; II – os […]

Art. 243 – Pessoas que efetuam prisão em flagrante

PRISÃO: PESSOAS AUTORIZADAS A EFETUAREM O FLAGRANTE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Pessoas que efetuam prisão em flagrante Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Os dispositivos tratam do chamado “sujeito ativo da prisão em flagrante” que é a pessoa que efetua o flagrante e não se confunde com a figura do “condutor” que é a pessoa que apresenta o preso à autoridade policial competente. Nem sempre o condutor será o sujeito ativo da prisão, mas é possível que uma mesma pessoa seja o sujeito ativo e condutor simultaneamente. Observa-se que a autorização para que qualquer pessoa efetue a prisão de alguém se dá em caso de prisão em flagrante. O “flagrante facultativo” que é o realizado por qualquer do povo constitui exercício regular de um direito. O dispositivo não obriga o particular a prender qualquer pessoa. O “flagrante obrigatório, compulsório ou coercitivo” é o realizado pelos militares, autoridades policiais e seus agentes, pois esses possuem o dever de efetuar […]

Art. 244 – Sujeição a flagrante delito

SUJEIÇAO A FLAGRANTE DELITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sujeição a flagrante delito Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.   Os dispositivos contemplam três espécies de flagrante, embora a doutrina apresente sete espécies. HIPÓTESE DENOMINAÇÃO Está cometendo o crime Flagrante próprio ou real Acaba de cometer o crime Flagrante próprio ou real É perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor Flagrante impróprio É encontrado, logo depois, com […]

Art. 245 – Lavratura do auto

PRISÃO EM FLAGRANTE: LAVRATURA DO AUTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lavratura do auto Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores. Ausência de testemunhas § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. Designação de escrivão § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer […]