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    Pratica o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) o policial militar que participa da exposição; humilhação e constrangimento de policial militar feminina em grupo de mensagens para censurar sua atuação profissional e interferir no exercício de suas funções

    Configura violência psicológica contra a mulher a atuação de policiais militares que, em grupo de WhatsApp composto por mais de cem integrantes da Polícia Militar, expõem; ridicularizam; constrangem; divulgam dados funcionais; e censuram publicamente policial militar feminina em razão de autuação de trânsito regularmente realizada por ela, quando as manifestações são aptas a causar dano emocional e interferir em sua autodeterminação profissional. O crime previsto no art. 147-B do Código Penal possui natureza formal e não exige perícia psicológica; enfermidade psíquica clinicamente diagnosticada; perda da capacidade laborativa; ou laudo pericial para sua configuração. O dano emocional pode ser demonstrado pelas declarações da vítima e pelos demais elementos probatórios. O concurso de agentes não exige ajuste prévio formal. A adesão consciente às manifestações dos demais envolvidos e a atuação convergente na exposição e no constrangimento da vítima são suficientes para sua configuração. Na dosimetria, a maior exposição da vítima e a maior intensidade da atuação do agente podem justificar a elevação da pena-base. Entretanto, a intenção de censurar a atuação profissional da vítima não pode ser novamente valorada como motivo especialmente censurável quando integra o próprio contexto fático do delito. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800796-14.2024.9.26.0040. Relator: Des. Mil. Ricardo Juhás […]

    É crime militar de violência psicológica contra a mulher a conduta de superior hierárquico militar que ameaça, humilha e ridiculariza subordinadas com base em sua condição de gênero (art. 147-B do Código Penal)

    A conduta de superior hierárquico militar que, valendo-se da posição de autoridade, impõe constrangimentos reiterados, humilhações, ameaças de não renovação de contrato e expressões pejorativas a subordinadas mulheres, causando-lhes grave dano emocional, configura o crime de violência psicológica contra a mulher. O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de oficial reformado ao concluir que os atos praticados violaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo comprovados por depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas. (STM. Apelação Criminal 7000463-57.2024.7.01.0001 (segredo de justiça). Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 29/10/2025. p: 14/11/2025.) Fatos O acusado, oficial militar reformado, atuava na função de Professor como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) em uma academia militar. Entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, dirigiu-se de forma reiterada a Tenentes Temporárias sob sua supervisão, proferindo ofensas como “traidora”, “tem que lavar panelas”, “tem que reconhecer a voz do dono” e “não pode perder o medo”. Além disso, ameaçava não renovar seus contratos caso não agissem conforme suas ordens. As condutas ocorreram em ambiente de trabalho e foram praticadas com abuso da posição de superior hierárquico, causando às vítimas ansiedade, abalo psicológico e crises de pânico. Decisão O STM manteve a condenação por violência psicológica […]