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    Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle de tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim (art. 149, III, CPM)

    Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio entre os controladores do CINDACTA II, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle de tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim, nos termos definido no art. 149 do CPM. A consumação ocorreu com a configuração da concordância, do ajuste, devidamente comprovada com a efetiva recusa em assumir o serviço, antes mesmo de os supervisores mais antigos comunicarem que parariam o CINDACTA II. STM, APL n.  0000013-12.2007.7.05.0005 (reexame), Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 30/09/2014. Fatos Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade. Com o intuito de aderirem ao movimento deflagrado pelos colegas em Brasília e Manaus, diversos controladores de voo do ACC-CWB iniciaram comunicação entre si, tendo sido acertado que todos deveriam reunir-se nas dependências […]

    A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM

    A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo descumpre nítida e permanente ordem emanada do escalão superior e, consequentemente, configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM. Assim, para a subsunção da conduta a esse delito, não se exige que a ordem seja repetida, cotidianamente, antes do início das atividades da OM. Cometem o crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM, os militares que, reunidos para satisfazer reivindicação de natureza estatutária, paralisam, sem justa causa, as suas atividades prescritas em regulamentos, portarias, ordens ou modelos operacionais. STM, APL n. 7000242-80.2019.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 28/10/2020. Fatos Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade. Os controladores de voo realizaram “greve de fome” para demonstrar sua insatisfação, recusando-se a consumir os lanches […]