É crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM) a obtenção fraudulenta de credenciais bancárias entre militares do Exército, ainda que a execução ocorra por meio de aplicativo bancário e Pix
A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) Fatos Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude. No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário. Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta. No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00. Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 […]
É desnecessária a perícia técnica para reconhecer a qualificadora da escalada no furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais
A qualificadora da escalada em crime de furto pode ser reconhecida com base apenas no depoimento de policiais que testemunharam o delito, sendo desnecessária a perícia técnica, especialmente quando não há versão defensiva sobre os fatos. STJ. AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/02/2025. Decisão unânime. Fatos A acusada, B. K. B. F., foi flagrada aguardando embaixo de um poste com uma mochila contendo fios de eletricidade e telefonia recém-subtraídos, enquanto seu comparsa, G. G. da S., encontrava-se no alto do poste cortando os cabos com o uso de um facão. O iter criminis foi completamente visualizado pelos agentes de segurança, que posteriormente relataram os fatos em juízo. Ambos foram surpreendidos por policiais durante a prática do furto. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a qualificadora de escalada no furto e dispensou a exigência de prova pericial. Fundamentação: Suficiência do depoimento de policiais como prova da qualificadora de escalada Segundo a Turma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possui elevada força probatória, especialmente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos. […]
