É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes
A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal da conduta com base no princípio da insignificância. A aplicação desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos definidos pelo STF. No caso concreto, a existência de furto qualificado em concurso de pessoas e o valor da res furtiva é acima de 10% do salário mínimo justificam a manutenção da tipicidade penal. STJ, AgRg no HC 986.494, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 4) A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente T.C.C. foi condenado […]
A subtração de celular mediante arrebatamento sem violência ou grave ameaça à pessoa configura o crime de furto
A conduta do agente, que subtraiu celular e tentou subtrair bolsa mediante arrebatamento, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não caracteriza o crime de roubo. A força dirigida exclusivamente à coisa, configura o crime de furto do art. 155 do Código Penal. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado […]
O furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00, em concurso de pessoas, causou lesão relevante ao patrimônio de pessoa física rural, impossibilitando a aplicação da insignificância.
O furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00, em concurso de pessoas, causou lesão relevante ao patrimônio de pessoa física rural, impossibilitando a aplicação da insignificância. A ausência de restituição dos bens e o impacto significativo à vítima justificaram a manutenção da condenação dos réus. STJ. HC n. 207.156/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011. Fatos Dois indivíduos foram condenados por furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem subtraído. Os animais foram utilizados para preparar um “sopão” durante uma comemoração, não sendo restituídos à vítima. Decisão A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu denegar o pedido de Habeas Corpus, mantendo a condenação dos réus. Fundamentos Caráter Fragmentário do Direito Penal: O Direito Penal deve ser utilizado de forma subsidiária, ou seja, apenas quando houver lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Contudo, esse caráter fragmentário não permite a banalização de crimes. Princípio da Insignificância: Embora o princípio possa ser aplicado em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, não foi o […]
Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa que esteja com a vítima
Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de roubo se diferencia do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. STJ. AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/6/2020. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito […]
