É nula a prova obtida por extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, devendo a absolvição ser fundamentada na inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM)
A inexistência de prova válida da materialidade delitiva impõe a absolvição com base na alínea “a” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Sendo a única prova dos fatos a extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, e considerando-se que todas as demais provas derivaram desta, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a inexistência do fato. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070676-92.2021.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 05/11/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou os Soldados “A” e “B” por diversos crimes, incluindo peculato, lesão corporal, abuso de autoridade e organização criminosa. Em relação aos fatos de nº 1 e nº 8 da denúncia, a acusação baseou-se exclusivamente em conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. No entanto, os celulares não estavam listados na certidão de apreensão, o que levou à declaração de ilicitude da prova. O juízo de primeiro grau absolveu os acusados por insuficiência de provas (art. 439, “e”, CPPM). As defesas apelaram buscando a alteração do fundamento da absolvição para inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM). Decisão O TJMRS deu provimento aos apelos defensivos e alterou o fundamento da […]
A gravação de vídeo sem consentimento com celular do réu é prova ilícita que não invalida ação penal militar quando há provas autônomas
O Superior Tribunal Militar decidiu que a utilização de vídeo gravado sem consentimento do acusado, feito com seu próprio celular por outro militar, constitui prova ilícita. Contudo, não houve nulidade da ação penal militar porque havia provas autônomas — confissão e depoimentos testemunhais — que comprovavam materialidade e autoria de forma independente. Assim, não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada quando presentes fontes probatórias independentes. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi designado para atuar como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros no período noturno. Por volta das 4h30min, o Marinheiro “A1”, responsável por realizar a ronda, encontrou o sentinela dormindo deitado no chão do trapiche, com as pernas esticadas, as mãos nos bolsos e a tonfa posicionada entre as pernas. Próximo ao corpo, estava o celular do próprio sentinela, que reproduzia música em alto volume. O Marinheiro “A1” tentou acordá-lo verbalmente, sem êxito, e decidiu filmar a cena utilizando o celular do próprio sentinela, sem qualquer autorização prévia. Em seguida, desligou a música, acordou o militar adormecido e relatou a ocorrência à oficial de serviço. O vídeo foi enviado por aplicativo de mensagens […]
