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    As miras telescópicas/lunetas se enquadram na definição de “acessórios de arma de fogo” para fins de configuração do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/2003.

    As miras telescópicas/lunetas continuam a se enquadrar na definição de “acessórios de arma de fogo”, conforme Anexo III ao Decreto 10.030/2019 – Glossário, que descreve “acessórios de arma de fogo: artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som”. Por essa razão, subsiste a necessidade de prévio requerimento e licença pelo Exército para a sua importação. TRF-3 – ApCrim: 0001873-42.2011.4.03.6107 SP, 11ª Turma, Rel. Des. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 23/02/2024. Fato O acusado transportava duas lunetas, e respectivos acessórios, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, porquanto sem Certificado de Registro ou Guia de Tráfego, documentos do Exército que autorizam o transporte e o tráfego de produtos controlados dessa natureza (cf. arts. 3º, II, XL, LIV e LXXVI, e 9º, VI, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados [R-105]. Quanto às lunetas, o laudo de exame pericial afirmou que uma continha as inscrições “Tasco” e “6-24X40A0”, e, a outra, apenas “3-9X40E”. Aquela possuía ampliação medida na ordem de 6 até próximo de 24 vezes; esta, na ordem de 3 até 9 […]