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    O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente

    O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente. Subsiste o preceito incriminador do art. 19 da Lei de Contravenções Penais em relação ao porte de arma branca, eis que a Lei nº 9.437/1997 e o subsequente Estatuto do Desarmamento apenas derrogaram o dispositivo legal em referência no tocante às armas de fogo. STF. ARE 901.623 (TEMA 857), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2024. Vencido o Ministro Edson Fachin. Fatos Determinado indivíduo foi deito portando uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Segundo indicou o Ministério Público do Estado de São Paulo, acusado ia com frequência ao estabelecimento pedir dinheiro e ficava revoltado e agressivo quando não lhe davam. O acusado foi condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 19 da LCP ao pagamento de quinze dias-multa. A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP) manteve a decisão. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário no STF, sob o argumento de que a norma carece de regulamentação e por isso o acusado […]

    A conduta de portar uma arma de brinquedo, que não se presta a ser caracterizada como réplica ou simulacro de arma de fogo, é considerada atípica

    Não há ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal na conduta de portar arma de brinquedo, uma vez que o objeto portado não pode ser caracterizado como arma de fogo, simulacro ou réplica e, do mesmo modo, não é apta a ser confundida com alguns desses objetos. TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10624210000870001 São João da Ponte, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelo Ministério Público porque portava na cintura uma réplica/simulacro de arma de fogo. Decisão O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo defensivo para absolver sumariamente o acusado quanto a imputação relativa ao art. 19 da Lei n. 3.688/41. Fundamentos A conduta imputada ao acusado é considerada atípica, uma vez que o objeto portado não pode ser caracterizado como arma de fogo, simulacro ou réplica e, do mesmo modo, não é apta a ser confundida com alguns desses objetos. A conduta é atípica, portanto, não há que se falar em ofensa ao bem jurídico tutelado ou, até mesmo, em competência do Tribunal do Júri para julgar a conduta, ainda que conexo, visto sua flagrante atipicidade. Ementa Oficial EMENTA: […]

    A conduta de portar 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) arma branca do tipo punhal, subsome-se ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.

    A conduta de portar 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) arma branca do tipo punhal, subsome-se ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. TJ-AM – APR: 00000265620218042400 Atalaia do Norte, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara Criminal. Fato Determinado indivíduo foi condenado pela contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei das Contravenções Penais. A defesa, em sede de apelação, pleiteia a absolvição do acusado, sob o argumento de que carregar uma faca de cozinha ou um simulacro de arma de fogo (brinquedo) é conduta atípica. Decisão O TJAM não acolheu a tese defensiva de atipicidade da conduta e nesse ponto não deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado. Fundamentos Para parte da doutrina, tal conduta se caracterizaria como norma penal em branco, fazendo-se necessário estabelecer a forma como se concede a licença para o porte de arma branca. Desta forma, em seguindo essa posição, a conduta de trazer consigo arma branca – faca – tornar-se-ia atípica, diante da ausência de qualquer regulamentação neste sentido. Todavia, há posicionamento no sentido de que a “licença da autoridade” faz referência à arma de fogo, pois é a única para a qual o Estado exige autorização para possuir e portar. A partir do momento em que o tipo penal não regula mais a conduta de portar ilegalmente arma de fogo, a exigência da […]