É crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a realização de incursão policial sem autorização superior e fora da área de patrulhamento; retirar câmeras para ocultar a ação configura fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP)
O descumprimento deliberado do Cartão de Prioridade de Patrulhamento, aliado à ausência de comunicação aos superiores, configura o crime de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar. A retirada das câmeras corporais com o objetivo de ocultar a operação irregular configura fraude processual, prevista no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. A atuação dos policiais, realizada sem autorização, fora da área de patrulhamento e com descaracterização do fardamento, revelou conduta premeditada e dolosa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação n. 0800972-57.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 26/03/2025.) Fatos No dia 30 de agosto de 2023, das 20h35 às 21h21, quatro policiais militares, agindo em conjunto, deixaram de cumprir o roteiro previsto no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, deslocando-se, sem autorização, para área diversa com o intuito de capturar um suspeito por tráfico de drogas. Durante a operação, retiraram as câmeras de monitoramento (Cops), cobriram os fardamentos com blusas e efetuaram abordagem ao civil, gerando tumulto e lesões decorrentes da reação do abordado e de cães no local. A ação não foi previamente comunicada aos superiores e só veio a público após denúncia e entrega de imagens pela mãe do civil detido. Decisão A 1ª Câmara do […]
A falta injustificada ao serviço ordinário do militar deve ser resolvida no âmbito administrativo disciplinar, e não configura crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM)
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a ausência injustificada do militar ao serviço ordinário para o qual estava escalado não caracteriza crime militar de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar. A conduta, por não envolver ordem direta e específica de autoridade superior nem dolo específico, configura infração administrativa disciplinar, a ser tratada fora da esfera penal militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 0002112-88.2018.9.13.0001. Relator: Desembargador James Ferreira Santos. j: 31/03/2022. p: 11/04/2022.) Fatos No dia 28 de abril de 2018, o Cabo PM “A”. teria sido escalado para o serviço em uma unidade militar de determinada cidade mineira, com horário previsto das 7h às 19h. Contudo, ele supostamente deixou de comparecer ao posto de trabalho no horário determinado, apresentando-se por volta das 15h. Na ocasião, teria afirmado não se sentir bem, sem, no entanto, apresentar atestado médico ou qualquer documento que comprovasse o mal-estar alegado. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a rejeição da denúncia, por entender que se trata de infração disciplinar e não de crime militar. Fundamentação 1. O art. 196 do […]
Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, §2º, CPM) o policial militar que permanece aquartelado e não cumpre as atividades que lhe foram confiadas na escala de serviço e no cartão programa, deixando de realizar o patrulhamento ostensivo nos locais pré-determinados sem autorização prévia e/ou qualquer justificativa legal
Resta configurado o crime de descumprimento de missão (art. 196, §2º, CPM) quando o policial militar não cumpre as atividades que lhe foram confiadas na escala de serviço e no cartão programa, deixando de realizar o patrulhamento ostensivo nos locais pré-determinados, sem autorização prévia e/ou qualquer justificativa legal. A missão é caracterizada por atividades específicas e obrigatórias, estando dentro das atribuições do militar. O acusado estava ciente das obrigações previstas na escala de serviço e no cartão programa, incluindo rondas e pontos base, e deliberadamente optou por permanecer aquartelado sem autorização. TJM/MG, APL n. 2000764-93.2021.9.13.0001, 2ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 18/03/2024. Decisão unânime. Fatos Na madrugada de 1º de novembro de 2019, durante turno de policiamento ostensivo, o Cb PM G. permaneceu aquartelado entre 1h26min e 6h57min, desobedecendo as determinações previstas no cartão programa que incluíam rondas e pontos base. O descumprimento foi constatado em fiscalização realizada pelo 2º Ten PM, que verificou o histórico de GPS da viatura policial, confirmando a ausência de patrulhamento durante o período. Embora alegasse indisposição do motorista da viatura, a orientação do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) era para que este buscasse atendimento médico, o que não foi realizado. Decisão […]
Não configura o crime de motim, mas o de descumprimento de missão (art. 196, CPM), a conduta do sargento que leva uma soldado, nova colega de farda, para conhecer um local ermo, sem que houvesse ordem no CPP (Cartão de Prioridade de Patrulhamento)
Não configura o crime de motim, mas o de descumprimento de missão (art. 196, CPM), a conduta do sargento que leva uma soldado, nova colega de farda, para conhecer um local ermo, sem que houvesse ordem no CPP (Cartão de Prioridade de Patrulhamento). A conduta do acusado enquadra-se no art. 196 do CPM, que prevê o crime de “deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada”. O sargento falhou em sua missão ao levar a equipe para fora da área designada, deixando desguarnecidos os setores sob sua responsabilidade. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 008282/2002. Relator: Desembargador Enio Luiz Rosseto. j: 15/12/2022.) Fatos O 2º Sgt PM “A” (CGP II) liderava a equipe, composta pelo Cb PM “E” e Sd PMs “D” e “L”, que operavam em duas viaturas em patrulhamento noturno em 14 e 15 de abril de 2021. A 2ª Tem PM “B” constatou que as viaturas estavam paradas em uma área isolada sem autorização superior e com comunicação interrompida. Os acusados alegaram que o sargento estava apresentando a área para a Sd “D”, nova no pelotão, conforme sua orientação. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade […]
Incorrem no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM) os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”.
Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM), os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. A atividade não admite horário de descanso e isso era de conhecimento dos militares que concordaram em exercer a atividade. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a “Atividade Delegada” porque consiste em norma infralegal resultante de um processo legislativo formal, estando assim sob a presunção de constitucionalidade. A conduta não se subsome ao tipo penal de motim (Art. 149, I, CPM). TJM/SP. APL n. 008233/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. Fatos Dois militares foram acusados pela prática dos crimes de descumprimento de missão (art. 196) e motim (art. 149, inciso I), com base em uma operação em que foram flagrados descansando em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, na forma do voto do Relator. Fundamentos 1. Rejeição da Preliminar de Inconstitucionalidade: a defesa alegou a inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a […]
