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    É válida a condenação do policial militar, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), mesmo diante de laudo de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo

    A constatação de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo não afasta a responsabilidade penal, em concurso material de crimes, pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) quando as provas demonstram que o agente tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. A sentença absolutória baseada em juízo subjetivo deve ser reformada quando há laudo técnico, testemunhos e registros audiovisuais confirmando atuação consciente e voluntária do militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0801039-22.2023.9.26.0030. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, embriagou-se durante o serviço na cidade de Santo André/SP, no dia 31 de agosto de 2023, das 19h às 21h. Nesse período, desligou por diversas vezes sua câmera operacional portátil (Cop) e ingressou em estabelecimentos comerciais, sem reaparecer com água, como alegado. Na última saída, retornou ao serviço e, durante o cumprimento de uma escolta determinada pelo superior, dirigiu a viatura da corporação, entrou na contramão e colidiu com o meio-fio e uma árvore. Exibia sinais claros de embriaguez como fala pastosa, odor etílico e dificuldade de locomoção. Foi também acusado de fraude processual […]

    Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que omite informações relevantes em boletim de ocorrência. Configura o crime de embriaguez no serviço (art. 202 do CPM) a ingestão voluntária de bebidas alcoólicas (cerveja e uísque) durante o horário de trabalho.

    Pratica crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), militar que omite informações relevantes em boletim de ocorrência ao deixar de registrar que um deles havia efetuado um disparo de arma de fogo durante a ocorrência, fato de extrema relevância para a apuração dos acontecimentos. A ingestão voluntária de bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho por militares configura o crime de embriaguez no serviço (art. 202 do CPM) TJM/MG, APL. n.0000116-23.2016.9.13.0002, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 14/12/2017.  Decisão unânime. Fato No dia 7 de setembro de 2015, os policiais militares Cabo PM “F”  e Soldado PM “R”, durante patrulhamento na cachoeira Labatu, Olhos D’Água/MG, adentraram um estabelecimento comercial, onde consumiram bebidas alcoólicas. Posteriormente, ao serem ouvidos por civis sobre o consumo, envolveram-se em um conflito. Um dos militares tentou usar spray de pimenta e, em seguida, disparou sua arma no solo próximo a uma civil, sem atingir ninguém. Ambos agrediram fisicamente os civis presentes. No registro do boletim de ocorrência, omitiram o disparo da arma. Testemunhas e evidências confirmaram os relatos. Decisão O TJM/MG manteve a condenação de ambos por falsidade ideológica e embriaguez em serviço, com pena unificada de um ano e três meses […]

    Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar

    Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar.  A competência da Justiça Militar foi mantida, sob o argumento de que os fatos ocorreram enquanto o acusado estava em escala de sobreaviso​​. STM, APL nº 7000033-72.2023.7.00.0000/PR, relator Ministro José Barroso Filho, julgado em 29/5/2024. Decisão unânime.  Fato O acusado estava escalado para serviço de sobreaviso médico, mas foi visto consumindo bebidas alcoólicas na praça de alimentação de um Shopping. Depois de um tempo, após ser impedido de entrar no Shopping pelo segurança do local e por um bombeiro civil, o acusado chutou a motocicleta do bombeiro civil, derrubando-a no chão. Durante sua condução ao fórum, o acusado desacatou policiais militares com insultos e palavras de baixo calão (“vocês são uns bosta, soldadinhos de merda, vai tomar no cu seus filhos da puta”), ao ser imobilizado pelos policiais, ele resistiu com chutes, causando lesões no joelho de um policial. Decisão O Superior Tribunal Militar negou provimento ao apelo da defesa, ratificando a  competência da Justiça Militar e a […]