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    É crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do CPM) e de objeto obsceno (art. 239 do CPM) a conduta de militar que se filma nu em unidade militar e publica o conteúdo em site pornográfico com fins comerciais

    É legítima a condenação por crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do Código Penal Militar) e por objeto obsceno (art. 239 do Código Penal Militar) quando a conduta do agente, mesmo ocorrida em ambiente de acesso restrito, consiste em se filmar e fotografar despido dentro de instalação militar e publicar esse conteúdo com finalidade comercial. As condutas são autônomas e não se confundem, o que justifica a aplicação do concurso material. A exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, aplica-se de forma automática e proporcional diante da pena aplicada, sem violação à individualização da pena. (STF. Primeira Turma. HC nº 262.453 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. j: 17/11/2025. p: 19/11/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Força Aérea Brasileira, foi condenado por realizar condutas de natureza obscena no interior de uma unidade militar, especificamente na sala do Oficial de Permanência Operacional (OPO). Ele filmou-se e fotografou-se completamente despido dentro das dependências da base aérea, local sujeito à administração militar. Em algumas gravações, utilizava o uniforme da corporação. Posteriormente, divulgou esse material em redes sociais e em site pornográfico com finalidade comercial, promovendo inclusive interações ao vivo com seguidores durante seu turno de […]

    Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas

    Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas. TJM/SP. APL n. 005629/2006, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Prazak, j. 07/08/2007. Decisão unânime. Fato Policial militar, na condição de comandante, através de seu “e-mail” pessoal, enviou imagens pornográficas, de caráter estritamente obsceno, às seções P/2, P/3 e P/5, e vários policiais tiveram o constrangimento de encontrar as imagens estampadas na caixa de entrada do “e-mail” disponibilizado para o uso interno daquela Companhia. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Fundamentos A versão sustentada pelo acusado restou isolada nos autos. Embora plausível a remessa de mensagens por atuação de “hackers” e “vírus”, claramente se vê da prova amealhada que o material foi emitido pelo endereço do acusado e por sua atuação, uma vez que, ao corresponder-se com amigo, admitiu o repasse de mensagens que ocasionariam a aplicação de penalidade. Diversamente dos fatos alegados pela defesa, a autoria e materialidade do delito restaram demonstrados na instrução processual, bem como o nexo causal, sendo a condenação de rigor. Ementa Oficial Policial […]

    Exibir e distribuir, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail) da Corporação, imagens de caráter obsceno em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício caracteriza o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM)

    Para a consumação do delito de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) basta a ocorrência de um dos verbos do tipo penal. Neste contexto, a exibição nos e-mails das fotografias obscenas, devidamente comprovada, por si só, basta para a caracterização do delito em apreço e, por consequência a configuração do dolo na conduta do acusado. TJM/SP APL n. 006130/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Evanir Ferreira Castilho, j. 15/03/2011. Decisão unânime. Fato Um militar foi condenado pelo crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) por ter exibido e distribuído, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail), utilizando-se do endereço eletrônico da Corporação, imagens de caráter obsceno, qual seja, mulher sem roupa íntima, em trajes sumários e um casal praticando atos sexuais em uma praia, em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício.  Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação porque considerou que a condenação se fundou em elementos sólidos. Fundamentos A versão apresentada pelo miliciano que não abriu os anexos e simplesmente os repassou, restou isolada nos autos. Se não verificou o conteúdo das mensagens recebidas, tal circunstância não impede o convencimento da prática delitiva, pois, com […]

    Há crime militar (art. 239 do CPM) na conduta do militar que se utiliza de computador e impressora da Unidade Militar para acessar e imprimir conteúdo pornográfico

    O delito previsto no art. 239 do CPM descreve várias formas de ação como elementares do tipo. Dentre essas, produzir e ter em depósito, para fim de distribuição ou exibição, imagens ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar. STM. APL n. 2004.01.049620-3, Rel. Min. Henrique Marini e Souza, j. 27/09/2005. Fato Um militar foi condenado à pena de seis meses de detenção como incurso no art. 239 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade. O militar, em horários fora do expediente, utilizava de microcomputador de propriedade da Fazenda Nacional, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios para reproduzir textos e fotos pornográficas de sexo explícito em arquivos. Decisão O STM negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença condenatória. Fundamentos Não há nulidade da sentença pelo fato da distribuição dos panfletos ter ocorrido fora do quartel porque o cerne da questão diz respeito à utilização do computador em uso no quartel. A elementar do crime “ter em depósito” restou satisfatoriamente demonstrada na sentença. O delito estereotipado no art. 239 do CPM descreve […]