Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    O uso indevido de viatura militar tipo Marruá, com resultado danoso e sem dolo de expor a perigo a incolumidade pública, configura crime militar de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) e não atentado contra viatura (art. 284 do CPM)

    A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício e regula-se pela pena em concreto quando não há recurso da acusação quanto ao aumento da pena. A utilização indevida de viatura militar tipo Marruá para fins particulares, com resultado danoso, configura crime militar de dano a bem público quando ausente dolo específico de expor a viatura a perigo, não caracterizando o crime militar de atentado contra viatura. (STM. Apelação nº 7000052-03.2021.7.08.0008. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 04/03/2026. p: 13/03/2026.) Fatos No dia 04/09/2020, os acusados, “A” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa), “B” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa) e “C” (soldado do Exército, à época na ativa), estavam de folga e permaneceram por várias horas em um bar localizado em frente ao destacamento onde serviam, tendo sido vistos consumindo bebida alcoólica. Na madrugada do dia 05/09/2020, após o fechamento do estabelecimento, passaram a conversar com duas civis e se ofereceram para levá-las até suas residências, situadas em cidade próxima, distante cerca de 10 km. Na ocasião, “A”, valendo-se da superioridade hierárquica, questionou “C” se sabia dirigir e, mesmo ciente de que ele não possuía habilitação, determinou que fosse até o destacamento buscar a viatura […]

    Efetuar disparo de arma de fogo contra automóvel, sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial, configura o crime de lesão corporal pela presença do dolo eventual

    Assumem o risco de produzir lesão grave em um dos ocupantes do veículo os policiais militares que efetuam disparo de arma de fogo contra automóvel sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial. TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de abril de 2019, por volta das 21h, na rodovia MG-353, Km 62, o 3º Sargento PM “A” e o Cabo PM “B” participaram de perseguição a um veículo Citroën C4 Pallas, suspeitando tratar-se de automóvel roubado. Sem confirmar a placa ou verificar ameaça real, ambos dispararam mais de quinze tiros em via pública, dos quais um atingiu o civil “C” que estava no banco traseiro, provocando fratura na coluna e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Após a abordagem, constatou-se que o veículo não tinha relação com o roubo noticiado e os ocupantes não tinham envolvimento criminoso. Decisão A 2ª Câmara do TJM/MG reconheceu o dolo eventual na conduta e condenou os militares por lesão corporal grave, afastando a tese de lesão culposa. Fundamentação A prova testemunhal e pericial confirmou que os réus efetuaram disparos sem […]

    A conduta de pichar prédio residencial sob administração do exército configura o crime de dano simples tipificado no art. 259 do CPM de competência da Justiça Militar da União e não o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98

    Incorre no crime de dano simples, tipificado no art. 259 do CPM, o agente que arromba cadeado do portão de acesso ao terraço de prédio residencial do Exército, vindo a pichar-lhe a fachada. A conduta é penalmente relevante e não deve ser tolerada. STM. APL n. 0000009-13.2008.7.02.0202, Rel. Min. William de Oliveira Barros, j. 14/04/2011. OBS.: O STF possui julgado (HC 100230) no qual entendeu que a conduta configura o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98. Fato Dois civis, em companhia de menor, foram flagrados na realização de pichação da parte externa superior de Edifício do Exército Brasileiro, utilizado como Próprio Nacional Residencial. Para realizar a pichação os acusados arrombaram o cadeado existente na porta de entrada do terraço do edifício. Decisão O STM negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença hostilizada. Fundamentos É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civis que praticam o crime de dano contra patrimônio da administração militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não […]