Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    A responsabilização do policial militar por crime militar de lesão corporal leve por omissão imprópria (arts. 209, caput, e 29, § 2º, do CPM) exige prova da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do dolo correspondente

    A responsabilização por crime militar de lesão corporal leve mediante omissão imprópria exige a demonstração da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do dolo correspondente. A simples presença dos policiais militares no local e o vínculo funcional com o autor das agressões não são suficientes para a imputação do resultado. No caso, os dois policiais estavam simultaneamente contendo outros envolvidos durante uma ocorrência ainda em estabilização, não ficando demonstrado que poderiam impedir eficazmente as agressões praticadas pelo terceiro policial militar nem que agiram com vontade de produzir o resultado ou assumiram o risco de sua ocorrência. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados como policiais militares “A”, “B” e “C”, atuaram em ocorrência envolvendo dois civis. Durante a intervenção, o policial militar “C” agrediu os dois civis, causando-lhes lesões corporais. No momento das agressões, os policiais militares “A” e “B” estavam envolvidos na contenção física de outros participantes da ocorrência. Cada um controlava um indivíduo distinto, em contexto no qual a intervenção policial ainda estava sendo estabilizada. O Ministério Público imputou aos policiais militares […]

    A omissão de policial militar que, na condição de garante (art. 29, § 2º, do CPM), deixa de intervir em ato de contenção realizado por policial civil com técnica proibida e de prestar socorro configura o crime militar de homicídio culposo (art. 206, § 1º, I, do CPM)

    A omissão de policiais militares que, na condição de garantidores, deixam de intervir em ato de contenção realizado por policial civil mediante técnica proibida e não prestam socorro imediato à vítima desfalecida configura homicídio culposo por omissão, quando demonstrado que a intervenção era possível e idônea a evitar o resultado morte. A ação comissiva do policial civil não rompe o nexo causal quando a omissão dos militares concorre de forma relevante para o óbito. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000457-03.2025.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos Constou na denúncia que, no dia 27 de novembro de 2023, por volta das 22h35min, em determinada cidade mineira, a vítima “C” compareceu à unidade policial anexa à delegacia de polícia civil, buscando abrigo e demonstrando temor por sua vida, em aparente estado de alucinação. Os policiais militares “A” (1º Sargento da PM) e “B” (Cabo da PM) tentaram retirá-lo do local e o conduziram para o interior da unidade. Posteriormente, retiraram-no e o lançaram ao solo para contê-lo. Nesse contexto, o policial civil “D” passou a atuar no ato de contenção, assumindo a imobilização da vítima. Após nova tentativa de ingresso de “C” na unidade, “D” aplicou-lhe uma […]