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    Pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que encerra ocorrência após receber, por WhatsApp, ordem direta de superior hierárquico para mantê-la aberta

    Configura o crime militar de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM), o descumprimento consciente de ordem legal; emanada de superior hierárquico; relacionada a assunto ou matéria de serviço; efetivamente conhecida pelo subordinado. A ordem pode ser escrita ou verbal; transmitida diretamente pelo superior ou por interposta pessoa; comunicada por aplicativo de mensagens utilizado no contexto operacional, desde que tenha sido efetivamente recebida e compreendida pelo subordinado. A ausência de regulamentação específica do WhatsApp não torna ilegal a ordem de serviço transmitida por esse meio. No caso, o policial militar recebeu diretamente do Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU), por WhatsApp, determinação para não encerrar o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), pois a vítima civil de violência doméstica, que estava grávida, permanecia em atendimento hospitalar e ainda existiam providências necessárias à conclusão da ocorrência. Mesmo ciente da determinação, o militar encerrou o registro exatamente no horário de término do seu turno de serviço. A conduta demonstrou recusa consciente ao cumprimento da ordem. A absolvição quanto ao crime previsto no art. 324 do CPM não afastou a configuração do art. 163 do CPM, pois a condenação decorreu do descumprimento de ordem concreta; direta; atual […]

    É crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do policial militar que deixa de agir contra prática reiterada ilegal de jogos de azar praticada pela esposa

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime militar de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) ao reconhecer que ficou comprovada a omissão voluntária do agente em não adotar providências legais contra a exploração reiterada de jogos de azar por sua esposa. Restou evidenciado que o policial tinha conhecimento da prática delitiva, beneficiava-se dela e compartilhava padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. A pena-base foi revisada por ausência de fundamentação idônea em algumas circunstâncias judiciais, sendo reduzida para 1 ano de detenção, fixado o regime inicial aberto. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo nº 2000844-48.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 10/06/2025. p: 16/06/2025.) Fatos No dia 05/09/2018, durante operação para coibir contravenções penais relativas à exploração de jogos de azar, foram apreendidos na residência do acusado e de sua esposa materiais ligados à atividade ilícita e grande quantia em espécie. O acusado, policial militar, mesmo ciente da prática criminosa da esposa, não tomou qualquer providência funcional para coibi-la, beneficiando-se pessoalmente do rendimento ilícito. Já em 2013, o mesmo policial havia sido indiciado pelo mesmo crime em situação similar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]