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    Pratica o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) o policial militar que, exercendo função de comando, dorme reiteradamente no interior de viatura em patrulhamento e em instalações militares, após deixar de comunicar sua condição e solicitar substituição

    O crime militar de dormir em serviço admite dolo eventual quando o policial militar, ciente da aproximação de estado de cansaço ou sonolência, deixa de comunicar a condição à autoridade superior e de solicitar sua substituição e, em vez disso, acomoda-se para repousar durante a escala operacional, assumindo o risco de adormecer. No caso, o 1º Tenente PM exercia a função de Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) e dormiu reiteradamente durante o serviço, inclusive no interior de viatura em deslocamento; com o veículo estacionado em pontos de registro; e no interior de instalações militares. A repetição dos episódios em diferentes turnos, associada às circunstâncias concretas em que ocorreram, foi considerada incompatível com a hipótese de acontecimento fisiológico fortuito e isolado. A perícia oficial realizada pela Junta Central de Saúde (JCS) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) afastou o diagnóstico de narcolepsia; reconheceu a plena capacidade de discernimento e autodeterminação; e registrou tentativa de simulação de sintomas e de incapacidade funcional. Para o entendimento que prevaleceu, a simulação evidenciou lucidez e controle volitivo e, juntamente com as demais provas, afastou a dúvida razoável sobre a voluntariedade da conduta. Por maioria de quatro votos a dois, o Pleno manteve a […]

    Não é cabível a condenação de policiais militares pelo crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 c/c art. 53 do CPM) quando os elementos colhidos no inquérito não são ratificados em juízo (art. 297 do CPPM) e inexistem provas judicializadas suficientes para demonstrar a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo específico do tipo penal.

    A condenação pelo crime de abuso de autoridade exige prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa. Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial Militar possuem natureza meramente informativa e não autorizam, por si sós, a condenação criminal. Como as declarações produzidas na fase investigatória não foram confirmadas em juízo e a única testemunha ouvida judicialmente alterou substancialmente sua versão, não houve prova judicializada suficiente para demonstrar, com segurança, a prática do delito nem o elemento subjetivo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070417-55.2025.9.21.0002/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos Em 14/11/2021, por volta das 17h00min, em via pública, local não sujeito à administração militar, os Soldados da Brigada Militar “A” e “B”, ambos de serviço, atenderam ocorrência envolvendo suspeitos da prática de furto. Segundo a denúncia, após localizarem e prenderem dois civis, conduziram-nos no porta-malas de viaturas policiais até hospital para realização de exame de lesões corporais. Ainda de acordo com a denúncia, um graduado que exercia a função de auxiliar de serviço externo teria presenciado a colocação dos presos no compartimento de carga das […]