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    É atípica a conduta de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) quando há dúvida sobre o dolo genérico e está presente o estado de necessidade justificante

    A configuração do crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar) exige prova do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em área sob administração militar por local proibido, com ciência de se tratar de local defeso. Quando ausente essa prova e caracterizado o estado de necessidade justificante — hipótese de excludente de ilicitude prevista no art. 43 do Código Penal Militar — a conduta torna-se atípica. No caso, o ingresso decorreu da tentativa de preservar a própria vida diante de perigo real e iminente. Mantida a absolvição com fundamento na ausência de tipicidade e reconhecimento da excludente de ilicitude de natureza justificante. (STM. Apelação Criminal nº 7000178-29.2023.7.03.0103. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) Fatos Em 23 de fevereiro de 2023, por volta das 17h50min, o acusado, civil, pulou o muro de uma organização militar do Exército Brasileiro em determinada cidade gaúcha. O local possuía concertina e uma placa com advertência sobre a presença do obstáculo, mas não indicava expressamente tratar-se de área militar. O acusado foi abordado por sentinelas após se recusar a obedecer ordens para deitar-se. Alegou ter ingressado no local em fuga, para escapar de perseguição por membros […]

    É crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) de civil em área militar por local indevido, ainda que sem intenção de causar dano ou ameaça

    O ingresso de civil em área militar por local proibido, sem passagem regular, configura crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar, mesmo que não haja intenção de causar dano ou ameaça. A conduta dolosa se manifesta pela consciência e vontade de violar regras de acesso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza do local quando há sinalização ostensiva e o acusado reside nas proximidades. Confirmada a materialidade e a autoria, com provas testemunhais e confissão, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação, afastando a alegada ausência de dolo. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) Fatos Em 5 de novembro de 2023, o acusado, civil, foi preso em flagrante no interior do Campo de Instrução de Santa Maria, por ter ingressado clandestinamente na área militar por uma porteira de arame, portando uma carabina de ar comprimido, munições e faca de caça. Confessou que pretendia testar a arma e sabia que se tratava de área militar. A entrada se deu por local não autorizado e com sinalização ostensiva. Testemunhas militares relataram que ouviram disparos e, ao verificarem a área, abordaram o acusado, que não reagiu. A conduta foi registrada por […]

    Civil que entrou clandestinamente em área militar, usou crachá de militar e desobedeceu ordem de parada de militar comete, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), os crimes militares de Ingresso clandestino (art. 302 do CPM), uso de documento pessoal alheio (art. 317 do CPM) e desobediência (art. 301 do CPM)

    Mantida a condenação de civil que pulou o muro de unidade militar para ingressar clandestinamente, identificou-se falsamente como tenente da Aeronáutica mediante apresentação de crachá de outro militar e desobedeceu ordem de parada dada por oficial. A materialidade e a autoria foram comprovadas por sua confissão em juízo, pelos depoimentos do oficial abordador e de integrantes da equipe de reação, bem como pela apreensão do crachá utilizado e das bicicletas furtadas. Reconhecido o concurso material entre os crimes de ingresso clandestino, uso de documento pessoal alheio e desobediência. (STM. Apelação n. 7000730-93.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 16/11/2023. p: 20/12/2023.) Fatos Em 26/02/2023, em determinada cidade paulista, um civil entrou clandestinamente em unidade militar, pulando o muro que faz divisa com a via pública. Abordado por oficial, identificou-se falsamente como tenente da Aeronáutica, apresentando crachá e QR Code pertencentes a outro militar. Recebeu ordem de parada para verificação documental, que desobedeceu, tentando evadir-se. Resistiu fisicamente à contenção, sem ofensas verbais. Posteriormente confessou ter ingressado outras vezes na unidade para furtar bicicletas, sendo apreendidos em sua residência os bens subtraídos. Decisão O STM manteve, por unanimidade, a condenação pelos três crimes em concurso material. Fundamentação Ingresso clandestino O acusado […]

    Não configura crime militar o ingresso clandestino (art. 302 do CPM) em área militar quando a sinalização é insuficiente para indicar restrição de acesso

    O Superior Tribunal Militar absolveu civil acusado de ingresso clandestino em Organização Militar por entender que a sinalização do local era inadequada para garantir a consciência da ilicitude da conduta. Apesar de haver placas indicativas, estas estavam distantes entre si e não cobriam todo o perímetro da área militar, o que impediu a configuração do dolo exigido para o crime do art. 302 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. Processo eproc n. 7000098-72.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 25/06/2020. p: 10/09/2020.) Fatos No dia 2 de março de 2019, o civil  “A”, após participar de uma festa de carnaval nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília, pulou a cerca do Colégio Militar de Brasília — área pertencente à administração militar — com o suposto objetivo de encurtar o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto. Foi abordado dentro da área militar por um sargento, após ser visto correndo pelo campo de futebol do colégio. A cerca era reforçada com concertina e havia placas com os dizeres “PERIGO. ÁREA MILITAR. NÃO ENTRE”, mas dispostas de maneira espaçada ao longo do perímetro da organização militar. Decisão O STM concluiu que a sinalização insuficiente afastava a certeza quanto à ciência […]

    O crime ambiental de desmatamento ilegal (art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais) em área militar configura crime militar por extensão e absorve o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM)

    O Superior Tribunal Militar concluiu que o desmatamento ilegal praticado em área sob jurisdição da Aeronáutica configura crime militar por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar da União para julgamento. Reconheceu-se que o ingresso clandestino em área militar foi mero meio para a execução do crime ambiental, sendo por ele absorvido. A condenação foi fundamentada em provas da autoria e materialidade, e houve determinação do perdimento dos bens utilizados na infração, com base na legislação ambiental. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/04/2025.) Fatos Em 29/06/2022, uma equipe da Força Aérea Brasileira identificou, no interior do Campo de Provas Brigadeiro Velloso, em Serra do Cachimbo/PA, um caminhão branco e uma motosserra próximos a toras de madeira derrubadas. Em solo, constatou-se que os bens estavam em área sob administração militar e foram apreendidos. O acusado, civil, solicitou administrativamente a devolução dos bens, confirmando a propriedade. A denúncia apontou que o acusado havia ordenado o desmatamento, sendo enquadrado nos crimes de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) e desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A da Lei n. 9.605/98), ambos de competência da Justiça Militar, conforme art. […]