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    A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causar lesividade relevante à ordem social

    A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao paciente. STF. HC 107370, 2ª Turma, Rel. Min.  Gilmar Mendes, j. 26/04/2011. Fato O indivíduo foi condenado pelo crime de peculato em concurso de pessoas (Art. 312, c/c art. 29, ambos do CP) por ter subtraído da Administração Pública (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM) duas luminárias de alumínio e fios de cobre, que estavam em desuso, com total avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais). Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o acusado. Fundamentos Em casos análogos, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido princípio. O […]

    Não comete o crime de peculato (Art. 312 do CP) a funcionária pública (“fantasma”) que recebe remuneração sem prestar serviços

    A percepção de salário por servidora pública sem a devida contraprestação de serviços não configura o crime de peculato, mas pode constituir infração disciplinar ou improbidade administrativa. A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.244.170/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018. Decisão unânime. Fatos A acusada, ocupando o cargo de Agente Legislativo, foi denunciada por receber salários enquanto apresentava atestados falsos de frequência e não prestava os serviços inerentes à sua função. A conduta foi imputada como peculato (art. 312, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal). Decisão O STJ entendeu pela atipicidade da conduta e manteve o trancamento da ação penal. Fundamentos Tipicidade Penal: A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, […]

    São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

    São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento porque não há previsão legal criminalizando a vacinação fora do local agendado ou com imunizante diverso. A responsabilização criminal requer descrição clara pelo legislador.  STJ. AgRg no RHC n. 160.947/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022. Fatos Um cantor famoso, sua esposa, e uma terceira pessoa, foram denunciados pelos crimes de corrupção passiva e peculato desvio ante a conduta de submeter-se à vacinação contra a COVID-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou que essas ações poderiam se enquadrar nos tipos penais previstos nos artigos 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental no caso AgRg no RHC 160947/CE. Fundamentos No caso, o Tribunal de origem considerou que as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento subsumir-se-iam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de […]

    Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, quando os documentos falsos serviram exclusivamente para conseguir executar os desvios de dinheiro

    Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, isso porque, tal princípio pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. STJ. AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. Decisão unânime. OBS.: Em 19/03/2024, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, entendeu que na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. Fatos Determinado indivíduo falsificou 19 (dezenove) extratos/resumos dos Fundos de Investimento 00062 Ref DI Empres e 00058BB Fix Empresarial, vinculados a conta n.º xxxx-x, e também confeccionou e entregou ao CIC 03 (três) cartas com conteúdo ideologicamente falso, tudo para que os representantes do Colégio não percebessem os desvios decorrentes dos depósitos a menor e das transferências não autorizadas. Sustenta o Ministério Público que […]