Configura o crime militar de violação de sigilo funcional (art. 326, §2º, do CPM) a conduta de policial militar que acessa sistema restrito da segurança pública para obter dados pessoais e histórico criminal de civil prestador de serviços e divulgá-los a morador de condomínio por WhatsApp
A utilização, por policial militar, de sistema restrito da segurança pública para realizar consulta sobre civil com finalidade particular e a posterior divulgação dos dados pessoais e do histórico criminal obtidos a moradores de condomínio por meio de aplicativo de mensagens caracteriza o crime militar de violação de sigilo funcional. O delito se consuma com a revelação da informação sigilosa obtida em razão do cargo, ainda que a apenas uma pessoa, pois tais dados são protegidos para resguardar a segurança pública e o regular funcionamento da Administração Militar. A circunstância atenuante do comportamento meritório somente incide quando demonstradas condutas excepcionais que ultrapassem o desempenho ordinário esperado do policial militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800341-15.2025.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 03/12/2025.) Fatos No dia 1º de dezembro de 2024, por volta das 11h46min, em determinada cidade paulista, o policial militar “A”, cabo da Polícia Militar, encontrava-se de serviço no Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), exercendo a função de despachador no turno das 06h00 às 18h30. Durante o serviço, utilizando seu acesso funcional a sistema restrito da Secretaria da Segurança Pública denominado “Muralha Paulista”, “A” realizou consulta sobre a pessoa do civil “B”, prestador de serviços no […]
A revelação, por policial militar, em grupo de WhatsApp, de operação policial em festa configura o crime militar de violação de sigilo funcional previsto no art. 326 do CPM
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime militar de violação de sigilo funcional, previsto no art. 326 do Código Penal Militar, por ter revelado a civis, por meio de mensagem enviada em grupo de WhatsApp, a realização de operação policial em uma festa. A conduta foi considerada típica, ilícita e dolosa, estando plenamente configurado o crime militar imputado ao agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000162-04.2019.9.13.0003. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/04/2022. p: 27/04/2022.) Fatos Em outubro de 2017, em um município mineiro, o agente, policial militar, enviou mensagem a um grupo de WhatsApp composto por civis, informando que viaturas da Polícia Militar estavam se deslocando para o local onde ocorria uma festa. A mensagem teve por objetivo alertar os organizadores do evento para que adotassem providências a fim de dificultar a atuação policial, como a redução do volume do som. O agente participava da divulgação desses eventos festivos, recebendo ingressos como contrapartida, e teve acesso à informação por força da função militar que exercia. A conduta foi enquadrada como crime militar […]
