É ilícita a prova obtida por particular mediante acesso clandestino a celular de militar do Exército sem consentimento, contaminando as provas derivadas, e não configura associação criminosa (art. 288 do CP) a existência de contatos eventuais sem estabilidade e permanência
É inadmissível a prova obtida por acesso clandestino a celular mediante descoberta de senha sem autorização, ainda que realizada por particular, contaminando as provas subsequentes quando inexistente fonte independente. A manutenção do sigilo de autos de quebra de dados após a denúncia viola o contraditório. A associação criminosa exige estabilidade, permanência e ao menos três agentes, não configurada por contatos esporádicos. A ausência de prova válida e suficiente impõe a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000100-65.2023.7.12.0012. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/03/2026. p: 06/04/2026.) Fatos O então Segundo-Tenente do Exército “A”, que exercia a função de subcomandante de pelotão, foi acusado de, entre janeiro e maio de 2022, revelar informações funcionais a civis ligados ao garimpo ilegal. Segundo a denúncia, em 02/05/2022, por volta das 18h, “A” teria informado ao civil “B” sobre o pouso iminente de aeronave militar transportando combustível, bem como sobre a presença de helicópteros na região. Em data indeterminada entre janeiro e maio de 2022, teria informado ao civil “C” sobre suposta operação policial em andamento. Em 21/05/2022, por volta das 22h, teria avisado “C” sobre investigação em curso, sugerindo que apagasse sua conta em rede social. A acusação também imputou ao militar a […]
Configura o crime militar de violação de sigilo funcional (art. 326, §2º, do CPM) a conduta de policial militar que acessa sistema restrito da segurança pública para obter dados pessoais e histórico criminal de civil prestador de serviços e divulgá-los a morador de condomínio por WhatsApp
A utilização, por policial militar, de sistema restrito da segurança pública para realizar consulta sobre civil com finalidade particular e a posterior divulgação dos dados pessoais e do histórico criminal obtidos a moradores de condomínio por meio de aplicativo de mensagens caracteriza o crime militar de violação de sigilo funcional. O delito se consuma com a revelação da informação sigilosa obtida em razão do cargo, ainda que a apenas uma pessoa, pois tais dados são protegidos para resguardar a segurança pública e o regular funcionamento da Administração Militar. A circunstância atenuante do comportamento meritório somente incide quando demonstradas condutas excepcionais que ultrapassem o desempenho ordinário esperado do policial militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800341-15.2025.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 03/12/2025.) Fatos No dia 1º de dezembro de 2024, por volta das 11h46min, em determinada cidade paulista, o policial militar “A”, cabo da Polícia Militar, encontrava-se de serviço no Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), exercendo a função de despachador no turno das 06h00 às 18h30. Durante o serviço, utilizando seu acesso funcional a sistema restrito da Secretaria da Segurança Pública denominado “Muralha Paulista”, “A” realizou consulta sobre a pessoa do civil “B”, prestador de serviços no […]
A revelação, por policial militar, em grupo de WhatsApp, de operação policial em festa configura o crime militar de violação de sigilo funcional previsto no art. 326 do CPM
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime militar de violação de sigilo funcional, previsto no art. 326 do Código Penal Militar, por ter revelado a civis, por meio de mensagem enviada em grupo de WhatsApp, a realização de operação policial em uma festa. A conduta foi considerada típica, ilícita e dolosa, estando plenamente configurado o crime militar imputado ao agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000162-04.2019.9.13.0003. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/04/2022. p: 27/04/2022.) Fatos Em outubro de 2017, em um município mineiro, o agente, policial militar, enviou mensagem a um grupo de WhatsApp composto por civis, informando que viaturas da Polícia Militar estavam se deslocando para o local onde ocorria uma festa. A mensagem teve por objetivo alertar os organizadores do evento para que adotassem providências a fim de dificultar a atuação policial, como a redução do volume do som. O agente participava da divulgação desses eventos festivos, recebendo ingressos como contrapartida, e teve acesso à informação por força da função militar que exercia. A conduta foi enquadrada como crime militar […]
