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    Não pratica o crime de falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP) a pessoa formalmente ouvida como testemunha que se encontra materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos, em razão da garantia da não autoincriminação

    A garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando a pessoa, embora formalmente ouvida como testemunha, encontra-se materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos. Os policiais militares estavam diretamente envolvidos na ocorrência sobre a qual prestaram declarações e suas próprias condutas poderiam ser objeto de investigação criminal, como efetivamente ocorreu posteriormente. Nessas circunstâncias, não estavam juridicamente obrigados a revelar fatos que pudessem produzir prova contra si próprios. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Dois soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como policiais militares “A” e “C”, participaram diretamente da ocorrência envolvendo os dois civis e foram posteriormente ouvidos formalmente na condição de testemunhas a respeito dos acontecimentos. Embora formalmente qualificados como testemunhas, os policiais militares estavam diretamente envolvidos nos fatos investigados. Suas próprias condutas durante a ocorrência poderiam ser objeto de investigação penal militar e, posteriormente, ambos foram efetivamente denunciados por fatos relacionados ao mesmo episódio. O Ministério Público imputou aos policiais militares “A” e “C” a prática do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. O Conselho Permanente de Justiça absolveu, por unanimidade, os […]

    É crime militar a denunciação caluniosa e o falso testemunho praticados por policiais militares, em inquérito policial e Justiça Comum Estadual, no exercício da função contra civil (arts. 339 e 342 do CP c.c com art. 9º, II, “c”, do CPM)

    A suposta denunciação caluniosa e o suposto falso testemunho praticado por policiais militares no exercício da função contra civil em inquérito policial comum e Justiça Comum Estadual, ainda que previstos no Código Penal comum, são considerados crimes militares conforme o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, sendo competente a Justiça Militar para processar e julgar tais delitos. A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, permitindo a aplicação imediata da norma mais benéfica ao tempo do crime, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes de sua vigência. (TJRS. Quarta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 5086437-96.2020.8.21.0001. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. j: 03/02/2022. p: 09/02/2022.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40, durante a realização de um evento esportivo nas imediações do Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre, em ocasião de partida válida pela Copa Libertadores da América entre o Sport Club Internacional e a Universidad de Chile, os policiais militares “A” e “B”, em serviço e de forma concertada, lavraram um termo circunstanciado imputando falsamente ao civil “C” a prática dos crimes de tumulto e lesão corporal. No boletim de ocorrência, alegaram que torcedores teriam arremessado pedras e garrafas contra […]

    O familiar que presta depoimento como informante, sem prestar o compromisso de dizer a verdade não incorre no crime de falso testemunho

    Tese: O parente por afinidade em segundo grau (cunhada ou cunhado), ouvido na condição de informante, não está obrigado ao compromisso legal de dizer a verdade, razão pela qual sua conduta não se amolda ao tipo penal do art. 342 do Código Penal. STJ, REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O Ministério Público de Minas Gerais denunciou a agente “E”. por supostamente prestar declarações falsas em juízo na ação penal movida contra seu cunhado, “D” configurando, em tese, o crime de falso testemunho, previsto no art. 342, caput e §1º, do Código Penal. A denúncia foi julgada improcedente com base na ausência de tipicidade da conduta, pois a agente antinha relação de afinidade em segundo grau com o acusado, tendo, portanto, o direito legal de se recusar a depor como testemunha, o que a enquadra como informante. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença absolutória. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela atipicidade da conduta. Fundamentos 1. Parentesco por afinidade e condição de informante A agente era cunhada do […]