É cabível a retratação como causa excludente de punibilidade quando o falso testemunho é prestado em IPM e a retratação ocorre na ação penal militar do próprio falso testemunho (art. 346, §2º, do CPM)
Preenchidos os requisitos legais do art. 346, §2º, do Código Penal Militar, é possível reconhecer a retratação integral e inequívoca como causa excludente de punibilidade, nos termos do art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, quando realizada antes da sentença no mesmo processo instaurado para apurar o falso testemunho. Embora o Relator tenha se referido equivocadamente à expressão “excludente de culpabilidade”, a fundamentação e o dispositivo deixam evidente que se trata de excludente de punibilidade, conforme previsão expressa na alínea “f” do art. 439 do CPPM. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070296-58.2024.9.21.0003. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos Em 15 de abril de 2024, entre 15h43min e 15h50min, no interior de um quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, prestou depoimento na condição de testemunha compromissada durante a instrução de Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar suposta agressão cometida por dois colegas contra um civil. Mesmo tendo presenciado a agressão, fato demonstrado por meio de gravações em vídeo constantes nos autos, o acusado declarou que os investigados não haviam cometido qualquer agressão, omitindo as circunstâncias dos fatos. Em razão dessa declaração, o Ministério Público ofereceu denúncia por crime militar de falso […]
É eficaz a retratação realizada na ação penal para extinguir a punibilidade no crime de falso testemunho praticado em inquérito policial militar (art. 346, §2º, do CPM); ausência de dolo específico afasta a tipicidade nos crimes de prevaricação (art. 319 do CPM) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM)
É válida a retratação realizada na própria ação penal militar, antes da sentença, como causa extintiva da punibilidade no crime de falso testemunho previsto no art. 346, §2º, do Código Penal Militar, ainda que o depoimento falso tenha sido prestado na fase inquisitiva. Também se reconheceu a atipicidade das condutas imputadas como prevaricação e condescendência criminosa, diante da ausência de dolo específico exigido pelos arts. 319 e 322 do CPM. Manteve-se a sentença absolutória pelos seus fundamentos. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070045-74.2023.9.21.0003. Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 16/07/2025.) Fatos No dia 6 de maio de 2019, por volta das 18h40min, no quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado “A”, na condição de 2º Sargento, teria deixado de atender diretamente uma ocorrência comunicada via sala de operações sobre animais soltos em via pública. Segundo a acusação, em vez de acionar guarnição da Brigada, ele repassou o atendimento para funcionários de uma empresa privada de segurança da qual participava informalmente da administração. O objetivo seria atender a interesses particulares da empresa e mostrar serviço a clientes. O acusado teria contatado funcionários da empresa para realizar a contenção dos animais, que pertenceriam a um cliente da empresa privada. […]
Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha.
Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha, que influenciava diretamente na decisão que averiguava o furto de uma arma de fogo. O acusado, na qualidade de testemunha, tinha a obrigação de dizer a verdade. O dolo da conduta está manifestado na conduta do agente que, de forma consciente e deliberada negou fatos que ele sabia serem verdadeiros. TJM/MG, APL. n. 0002325-02.2015.9.13.0001, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 3/4/2018. Fato Em 13 de fevereiro de 2014, no quartel do 18º BPM em Contagem/MG, os cabos “C” e “B” prestaram depoimento falso no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurava o furto de uma arma de fogo, atribuído ao Cb PM “E”. Embora ambos tenham inicialmente relatado o fato da arma encontrada na mochila do Cb “E”, negaram essa versão no PAD, contradizendo o que haviam informado a superiores. O Cb “C” afirmou falsamente não ter realizado vistoria na mochila do colega nem encontrado a arma, enquanto o Cb “B”negou ter presenciado o ocorrido. Ambos foram denunciados por falso testemunho (art. 346 do CPM) e coautoria (art. 53 do CPM). Decisão O TJM/MG manteve a decisão que condenou o réu […]
