Pratica o crime militar de descumprimento de missão o policial militar que abandona, sem autorização superior, a custódia de veículo apreendido; a missão de vigilância atribuída à guarnição também vincula o policial militar motorista (art. 196, caput, do CPM)
A missão de custodiar veículo apreendido até a chegada do guincho credenciado é atribuída à guarnição policial militar como um todo e não apenas ao seu encarregado. Pratica o crime militar de descumprimento de missão o policial militar que, ciente da incumbência de manter a vigilância do bem apreendido, abandona o local sem autorização superior. A entrega informal das chaves e dos documentos do veículo a outro policial militar não transfere a missão nem afasta o dever de custódia quando esse militar não recebeu determinação para assumir a vigilância. O erro de fato previsto no art. 36 do Código Penal Militar (CPM) não se caracteriza quando o agente conhece as circunstâncias da ocorrência e apenas interpreta equivocadamente seus deveres funcionais. O policial militar motorista da viatura também responde pelo crime quando conhece a missão atribuída à guarnição e participa do afastamento do local sem autorização superior. A condição de motorista e o cumprimento das determinações do encarregado não afastam sua responsabilidade quando demonstrada sua adesão consciente ao abandono da missão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800485-56.2025.9.26.0050. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. Revisor e redator para o acórdão: Des. Ricardo Juhás Sanches. j. 27/08/2026. p. 17/09/2026.) Fatos Os soldados da Polícia […]
Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado tentado (art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, do CPM), mas lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do CPM), a conduta de militares do Exército Brasileiro em serviço que confundem vítima civil desarmada com criminoso e efetuam disparos de fuzil e pistola, atingindo-a de raspão nas costas e no glúteo direito, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36, § 1º, do CPM): inobservância das regras de engajamento; concurso material; e prescrição da pretensão punitiva
O erro de fato decorrente de falsa percepção de situação que, se existente, legitimaria a reação exclui o dolo, mas não afasta a responsabilidade quando o equívoco deriva da violação do dever objetivo de cuidado e o resultado admite punição culposa, nos termos do art. 36, § 1º, do CPM. Assim, afastado o dolo de matar em relação à vítima sobrevivente atingida pelos disparos, a tentativa de homicídio pode ser desclassificada para lesão corporal culposa consumada, com incidência do art. 210, § 1º, do CPM quando demonstrada a inobservância de regra técnica. Fixada concretamente a pena e transcorrido o prazo do art. 125 do CPM, deve ser reconhecida a prescrição, reduzindo-se o prazo pela metade para o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, nos termos do art. 129 do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, domingo, por volta das 14h30, doze militares do Exército Brasileiro, todos integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. O grupo era composto pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds […]
Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado (art. 205, § 2º, III, do CPM), mas homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM) a conduta de militares do Exército que confundem civis desarmados com criminosos e efetuam disparos sem as cautelas exigíveis, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36 do CPM)
O erro de percepção dos militares do Exército que confundiram civis com os autores de roubo anteriormente enfrentados afastou o homicídio doloso qualificado do art. 205, § 2º, III, do Código Penal Militar (CPM), porque os disparos decorreram da falsa representação de que as vítimas eram os criminosos em fuga. O erro, contudo, não excluiu a responsabilidade penal, pois era evitável mediante a cautela exigível, incidindo o art. 36 do CPM. Após perderem os criminosos de vista, os militares encontraram outro veículo branco parado, não visualizaram armas com seus ocupantes, não estavam diante de agressão atual e possuíam superioridade numérica e de armamento. A inobservância dessas circunstâncias e das regras de engajamento caracterizou violação do dever objetivo de cuidado, levando a maioria a reconhecer homicídio culposo, previsto no art. 206, § 1º, do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo que substituiria os militares empregados nas ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais. A equipe era composta pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos […]
É crime militar de disparo de arma de fogo em via pública a conduta de policial militar que atira para impedir fuga de veículo suspeito de roubo (art. 15 da Lei 10.826/2003)
É típica a conduta de policial militar que, em via pública, efetua disparos de arma de fogo com o intuito de impedir a fuga de veículo suspeito, ainda que não haja agressão concreta. As imagens das câmeras corporais evidenciaram que os disparos foram realizados de forma voluntária e consciente, sem risco iminente ou agressão real que justificassem a reação armada. A legítima defesa putativa foi afastada por ausência de erro escusável, estando caracterizado o dolo na conduta. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800929-23.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Ricardo Juhas Sanches. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 08h30, em determinada cidade paulista, o Sd PM “A”. e o Sd PM “B”., durante patrulhamento em viatura oficial, atenderam a ocorrência de roubo de celular e veículo. Ao localizarem um Honda/Fit suspeito estacionado, desembarcaram da viatura e deram ordem de parada aos ocupantes do carro, que desobedeceram e iniciaram fuga em marcha à ré. Os policiais, então, efetuaram cada um um disparo de arma de fogo em direção ao veículo em movimento, conforme registrado nas Câmeras Operacionais Portáteis. O carro colidiu com uma viatura de apoio e outros dois veículos antes de ser abandonado pelos suspeitos, que […]
É inaplicável a isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) quando o militar tem ciência de que somente o superior pode autorizar o afastamento do posto
O Superior Tribunal Militar afastou a aplicação da isenção de pena por erro de fato (art. 36 do Código Penal Militar) no crime de abandono de posto. O Tribunal entendeu que militares graduados devem conhecer as normas de serviço, sendo insuficiente a alegação de costume de revezamento para justificar o afastamento do posto sem ordem do Oficial de Dia. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos Em 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, abandonaram o posto durante o turno matutino e foram encontrados dormindo no alojamento. Alegaram costume de revezamento diurno para sustentar a ocorrência de erro de fato. Decisão O STM rejeitou a tese de erro de fato, reconhecendo a ilicitude da conduta e a tipicidade do abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação A isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) não se aplica quando as circunstâncias demonstram que os militares sabiam que apenas o Oficial de Dia poderia autorizar o afastamento do posto. Por serem graduados, possuíam formação e experiência suficientes para afastar a hipótese de […]
