Caso Guadalupe – A obediência a ordem superior não manifestamente criminosa não exclui a culpabilidade de militares subordinados do Exército Brasileiro que, em serviço, efetuam disparos que causam a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira: estrutura hierárquica; individualização das funções; possibilidade de recusa; excesso na execução; e divergência no STM sobre a aplicação do art. 38, “b”, do CPM
A obediência hierárquica (art. 38, “b”, do CPM) não foi reconhecida pela corrente vencedora como causa de exclusão da culpabilidade dos militares subordinados do Exército que, em serviço, efetuaram disparos contra vítimas civis, pois o STM entendeu que lhes era exigível comportamento diverso, apesar da influência exercida pelos superiores hierárquicos. Ficou vencido o Min. Artur Vidigal de Oliveira, que considerou que as ordens emanavam de superiores competentes; relacionavam-se à matéria de serviço; não se apresentavam como manifestamente criminosas; e foram reforçadas pela atuação armada dos próprios comandantes, reconhecendo, por isso, a inexigibilidade de conduta diversa e a exclusão da culpabilidade dos subordinados. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, do Exército Brasileiro, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. A missão consistia em transportar refeições e militares destinados à substituição do efetivo empregado na segurança dos Próprios Nacionais Residenciais de Guadalupe, no Rio de Janeiro. Embora a missão tivesse como destino área sujeita à administração militar, os fatos relacionados às vítimas civis ocorreram na Estrada do Camboatá, em via pública e fora de local sujeito à administração […]
Caso Guadalupe – A ausência de prova de que militares do Exército Brasileiro em serviço participaram dos disparos que causaram a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira impõe absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM, não sendo cabível substituir esse fundamento pelo art. 439, “d”, apenas para estender aos absolvidos a tese de legítima defesa real ou putativa sustentada em favor dos corréus
A ausência de prova da participação do militar nos disparos que produziram os resultados criminosos justifica sua absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM. A circunstância de o acusado integrar a mesma fração militar; estar presente no local; e participar da mesma missão dos agentes que efetuaram os disparos não dispensa a individualização de sua contribuição para o crime. Embora o acusado já absolvido possua interesse recursal na alteração do fundamento da absolvição diante de possíveis reflexos nas esferas cível e administrativa, não cabe substituir a absolvição por ausência de prova de participação pelo art. 439, “d”, do CPPM quando não foi reconhecida legítima defesa real ou putativa e a realidade probatória demonstra fundamento diverso para a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, do Exército Brasileiro, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. A fração era composta pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”. O 2º Ten “A” era o militar mais antigo e chefe […]
Configura o crime militar de descumprimento de missão majorado (art. 196, §1º, do CPM) a conduta de oficial da PM que, sem autorização, altera escala de viatura e desvia equipe para acessar área restrita em arena esportiva e assistir ao clássico Palmeiras x Corinthians
A alteração de escala sem autorização superior, com desvio de viatura e equipe para finalidade pessoal, configura descumprimento de missão majorado quando demonstrado dolo e prejuízo ao serviço. A não propositura de ANPP é ato discricionário do Ministério Público. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0801202-05.2024.9.26.0050. Rel. Des. Mil. Paulo Adib Casseb. j: 10/03/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 17h00, durante a realização de partida de futebol entre Palmeiras e Corinthians, válida pelo Campeonato Paulista, no estádio Arena Barueri, na cidade de Barueri, o “Capitão PM A”, que se encontrava de folga, assumiu indevidamente o comando da viatura M-36021, previamente escalada para cumprir missão oficial de policiamento em evento comemorativo de grande porte em outra cidade paulista. A equipe da viatura era composta pelos policiais militares “Cabo PM B”, “Soldado PM C” e outro integrante, regularmente designados para a missão de reforço no evento. Sem autorização superior e sem comunicação prévia, o “Capitão PM A” alterou a missão da equipe, determinando o deslocamento ao estádio Arena Barueri, sob o pretexto de permitir que o filho do “Cabo PM B” participasse de atividade no campo antes do início da partida. No local, o “Capitão PM A” […]
Configura o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a conduta de policiais militares que se afastam, de forma reiterada e sem autorização superior, da rota prevista em cartão-programa, sendo também falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em relatórios de atividades para encobrir a conduta
O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]
