Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime
Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime. A pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. STJ. HC n. 560.552/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/2/2021. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso IV e 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs habeas corpus no STJ e sustenta que o acórdão viola o art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a pronúncia dos acusados com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo que nenhum deles foi corroborado em juízo. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do pedido e concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar […]
A decisão de pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em indícios de prova colhidos na fase extraprocessual
A decisão de pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em indícios de prova colhidos na fase extraprocessual. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. STF. HC 179.201-AgR-segundo/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2020. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado por homicídio tentado descrito no inc. IV do § 2º do art. 121 c/c o inc. II do art. 14, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Em 21.7.2016, o juízo da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI impronunciou o acusado pela ausência de indícios suficientes da autoria e participação do réu no fato denunciado. O Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento ao apelo do Ministério Público e pronunciou o acusado para que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri por ter supostamente cometido o crime do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Piauí pela incidência da […]
O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal.
O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa STF. HC 180144, 2ª Turma, Rel. Celso de Mello, j. 10/10/2020. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, e corréu, foram pronunciados com base, exclusivamente em elementos coligidos em sede de inquérito policial. Foi interposto habeas corpus no STJ que não foi conhecido e o agravo regimental não foi provido. Contra o acórdão do STJ a defesa interpôs habeas corpus no STF. Decisão A 2ª Turma do STF deferiu o pedido de habeas corpus para despronunciar o acusado e determinar o arquivamento do processo, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Fundamentos O processo penal e os Tribunais são, por excelência, espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra eventuais excessos da maioria, ao menos – é importante acentuar – enquanto o Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que regem a ordem democrática, puder […]
É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente
É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente, consoante entendimento do STJ. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. STJ. AgRg no HC 644.971/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/03/2021. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo e corréu foram pronunciados, com base, em síntese, nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial, inexistindo provas judicializadas que indiquem o mínimo de certeza a respeito da autoria do delito. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Fundamentos A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri […]
