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    Opera-se a preclusão consumativa quando a defesa requer, na fase de instrução, a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) e deixa de impugnar o resultado da diligência na fase do art. 427 do CPPM.

    Quando a defesa requer diligência durante a instrução processual — como a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas na ocorrência — e, após o cumprimento da medida e a juntada das mídias aos autos, deixa de apresentar qualquer impugnação na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, opera-se a preclusão consumativa. Nessa hipótese, a parte não pode suscitar posteriormente nulidade relativa à suposta incompletude da prova ou à ausência de outras gravações apenas em sede recursal, pois a matéria deveria ter sido arguida no momento processual oportuno. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, durante patrulhamento, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B” abordaram um veículo conduzido pelo civil “C”, que tinha como passageiro o civil “D”. Durante a instrução processual, a defesa requereu a realização de diligência consistente na juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas na ocorrência. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, determinando a juntada das mídias disponíveis aos autos. Após o cumprimento da diligência, os autos foram disponibilizados às partes para manifestação na fase […]

    É regular o interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas e antes da fase de diligências do art. 427 do CPPM

    É válida a designação de audiência una na qual o interrogatório do acusado ocorre após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo para diligências previsto no art. 427 do Código de Processo Penal Militar. Tal procedimento está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, que determinou a aplicação do art. 400 do CPP às ações penais militares com instrução não encerrada, além de encontrar respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar. A medida não implica supressão de fases do CPPM, não configura cerceamento de defesa e não acarreta prejuízo concreto ao acusado. (TJM/RS. Correição Parcial nº 0090084-33.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/12/2025.) Fatos Na ação penal militar por crime de lesão corporal, o juízo de primeiro grau designou audiência una para oitiva de testemunhas de defesa e, em seguida, realização do interrogatório e qualificação dos acusados, sem a abertura prévia do prazo para diligências previsto no art. 427 do Código de Processo Penal Militar. A defesa dos acusados, soldados estaduais, alegou que tal ordem de atos processuais violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Decisão O TJMRS […]