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    Configura crimes militares a recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça quando praticados por policial militar em um mesmo contexto fático (arts. 163, 157, 209 e 223 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos previstos no Código Penal Militar, praticados em um único contexto fático. Restou comprovado que o acusado recusou-se injustificadamente a cumprir ordem legal de superior hierárquico, agrediu fisicamente este superior, causando-lhe lesão, e ainda o ameaçou com arma de fogo, violando a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos Em determinado serviço, o soldado da Polícia Militar recebeu ordem de seu superior para encaminhar auto de infração por aplicativo de mensagens, mas recusou-se injustificadamente por diversas vezes. Após nova determinação, bateu as mãos na mesa, aproximou-se do superior e o agrediu com soco no peito e tapa no rosto, causando corte interno na boca e amolecimento de prótese dentária. Na sequência, sacou arma de fogo, apontou para o superior e proferiu ameaças, sendo contido por outro militar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e […]

    É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar — agregado considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual, de vídeo criticando privilégios de comandantes e condições de viaturas, afrontando hierarquia e disciplina militar.

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a gravação e divulgação, em rede social, de vídeo no qual policial militar agregado — considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual criticou privilégios concedidos a comandantes e as condições precárias das viaturas operacionais, caracteriza violação aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Foram rejeitadas as preliminares de violação do sistema acusatório, incompetência da Justiça Militar e quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a condenação por publicação ou crítica indevida prevista no art. 166 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000135-45.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Rúbio Paulino Coelho. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, afastado por agregação para concorrer ao cargo de deputado estadual, gravou e divulgou em seu perfil no Instagram um vídeo no qual criticou publicamente a disponibilização de motoristas e viaturas melhores apenas para comandantes, em detrimento dos policiais da atividade operacional que, segundo ele, transportavam presos em veículos sem compartimento fechado. No vídeo, incentivou outros militares a se posicionarem, afirmando que não se calaria, mesmo com processos disciplinares instaurados contra si. A publicação teve grande repercussão entre os […]

    Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM)

    O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição. Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho […]