Policiais militares cometem crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) contra civil durante abordagem, sendo um autor direto das agressões e outro responsável por anuir com a conduta
A prática de agressão física injustificada por policial militar contra civil durante abordagem configura violência arbitrária, sendo irrelevante a existência de lesão corporal. Responde também pelo crime o policial que presencia a agressão e nada faz para impedi-la. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801058-61.2024.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 24/03/2026.) Fatos No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 02h50, em determinada cidade paulista, os policiais militares “A” e “B”, ambos soldados da Polícia Militar, encontravam-se em serviço de patrulhamento. Durante a atuação, aproximaram-se do civil “C”, que estava sentado em um banco em via pública. Sem que houvesse qualquer resistência ou comportamento agressivo por parte de “C”, o policial militar “A” desferiu tapas em seu rosto. As agressões foram registradas por câmeras de segurança. A vítima permaneceu sentada e não reagiu fisicamente. Em interrogatório, “A” admitiu que agiu com ânimo exaltado após supostas ofensas verbais proferidas por “C”, que aparentava embriaguez. O policial militar “B”, que presenciou toda a ação, não interveio, permanecendo inerte diante da agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por violência arbitrária, reconhecendo a responsabilidade de […]
Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.
A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa. (STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas. Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das […]
É atípica a lesão corporal quando o agente atua em estrito cumprimento do dever legal ou quando há excesso escusável decorrente de perturbação de ânimo (art. 42, III, e art. 45, parágrafo único, do CPM)
A ocorrência de lesão corporal por parte de policiais militares durante abordagem em via pública não configura crime quando os agentes atuam em estrito cumprimento do dever legal e, em razão de perturbação de ânimo provocada por cenário de desordem e violência, ultrapassam moderadamente os limites da ação, caracterizando excesso escusável. O excesso escusável exclui a culpabilidade quando resultante de escusável surpresa ou perturbação do estado emocional, nos termos do art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070808-78.2023.9.21.0002/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 23 de agosto de 2021, por volta das 2h20, em determinada cidade gaúcha, a guarnição formada por “A” e “B”, policiais militares em serviço, foi acionada para atender uma ocorrência de desordem em via pública, envolvendo um veículo ocupado por civis. Ao tentarem realizar a abordagem, o veículo evadiu-se e foi localizado momentos depois em frente à residência dos envolvidos. Durante a tentativa de revista pessoal dos ocupantes, “A” foi surpreendido por agressões físicas desferidas por “C”, civil de grande porte físico, que o imobilizou e o agrediu com o carregador de sua arma de fogo. O policial foi jogado ao chão, teve seus óculos retirados, sofreu […]
