É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)
Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]
É válida a condenação do policial militar, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), mesmo diante de laudo de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo
A constatação de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo não afasta a responsabilidade penal, em concurso material de crimes, pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) quando as provas demonstram que o agente tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. A sentença absolutória baseada em juízo subjetivo deve ser reformada quando há laudo técnico, testemunhos e registros audiovisuais confirmando atuação consciente e voluntária do militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0801039-22.2023.9.26.0030. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, embriagou-se durante o serviço na cidade de Santo André/SP, no dia 31 de agosto de 2023, das 19h às 21h. Nesse período, desligou por diversas vezes sua câmera operacional portátil (Cop) e ingressou em estabelecimentos comerciais, sem reaparecer com água, como alegado. Na última saída, retornou ao serviço e, durante o cumprimento de uma escolta determinada pelo superior, dirigiu a viatura da corporação, entrou na contramão e colidiu com o meio-fio e uma árvore. Exibia sinais claros de embriaguez como fala pastosa, odor etílico e dificuldade de locomoção. Foi também acusado de fraude processual […]
