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    Primeira instância na Justiça Militar da União não tem competência para atribuir efeito suspensivo à correção parcial

    O efeito suspensivo da correção parcial não pode ser atribuído por juiz de primeira instância, uma vez que este figura como parte passiva no procedimento correcional. Por possuir natureza jurídico-administrativa e não recursal, a correção parcial só admite suspensão excepcional do processo por decisão do relator ou do colegiado, quando demonstrados risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos Durante a execução penal de civil condenado ao regime semiaberto, o juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu a expedição de mandado de prisão e determinou o envio da guia de execução à Justiça comum. O Ministério Público Militar apresentou correção parcial com pedido liminar. Posteriormente, o juízo atribuiu efeito suspensivo à medida, paralisando o andamento do processo. Decisão O STM afastou o efeito suspensivo indevidamente concedido pela juíza de primeiro grau, por usurpação de competência. Fundamentação 1. Natureza jurídica da correção parcial A correção parcial possui natureza jurídico-administrativa e caráter subsidiário, destinando-se exclusivamente à correção de erro, omissão, abuso ou ato tumultuário ocorrido no curso do processo. Não se trata de recurso, mas de instrumento anômalo de controle da regularidade […]

    Cabe correção parcial contra decisão de Juiz Federal da Justiça Militar que não expede mandado de prisão na execução penal militar na JMU de condenado ao regime semiaberto

    É admissível a correção parcial na Justiça Militar da União quando inexistente recurso específico e verificado erro procedimental que impeça o regular andamento da execução penal militar. A negativa de expedição de mandado de prisão pelo juiz pode configurar omissão formal apta a justificar a via correcional, sem que se trate de revisão de mérito da execução. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou correção parcial contra decisão do juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM, que negou a expedição de mandado de prisão contra civil condenado em regime semiaberto, limitando-se a emitir a guia de execução e remetê-la à Justiça comum. O parquet milicens alegou omissão judicial e pleiteou a imediata prisão do condenado. A defesa suscitou preliminar de não conhecimento da correção, sustentando a inadequação da via eleita. Decisão O STM reconheceu o cabimento da correção parcial para sanar eventual erro formal na execução penal, afastando a preliminar defensiva de não conhecimento. Fundamentação 1. Correção parcial como instrumento subsidiário A correção parcial é admitida no Código de Processo Penal Militar como medida para sanar vícios formais e omissões graves no trâmite processual. […]

    É incabível correção parcial (art. 498 do CPPM) para revisão de decisão judicial fundada em juízo de valor sobre provas (error in judicando), por se restringir a vícios formais de procedimento (error in procedendo)

    É incabível o manejo de correição parcial para impugnar decisão judicial que indefere pedido de quebra de sigilo bancário com base em juízo de valor sobre elementos fáticos e jurídicos, por não se tratar de erro de procedimento (error in procedendo), mas de decisão de mérito (error in judicando). (STM. Correição Parcial Militar n. 7000052-10.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 28/08/2025. p: 05/09/2025.) Fatos O Ministério Público Militar (MPM) instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) contra um oficial do Exército para apurar supostos crimes contra a Administração Pública. No curso das investigações, obteve autorização judicial para quebra de sigilo bancário do oficial. Ao analisar as movimentações, identificou uma transferência de R$ 8.500,00 feita por ex-3º Sargento do Exército para a conta do investigado. Em razão disso, o MPM solicitou nova quebra de sigilo bancário, agora em relação ao ex-3º Sargento. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que não havia indícios suficientes de envolvimento do ex-militar em condutas delituosas, e que, segundo declaração do próprio, o depósito referia-se à devolução de valor relacionado à venda não concretizada de filhotes de cachorro. O MPM então ajuizou correição parcial no Superior Tribunal Militar (STM), alegando que a decisão de indeferimento da […]