A prescrição da pretensão punitiva de crime autônomo não impede a utilização de seus elementos fáticos como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena (art. 69 do CPM) de outro delito remanescente.
A extinção da punibilidade pela prescrição impede apenas a imposição de sanção pelo crime autônomo prescrito, sem afastar a relevância jurídica dos fatos que o compõem para demonstrar maior reprovabilidade na execução de outro delito. Assim, a ordem irregular dada a subordinado militar pode ser valorada como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem configuração de bis in idem, desde que utilizada para aferir a intensidade do dolo e o modo de execução do crime remanescente, observada a discricionariedade regrada do julgador na individualização da pena. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000209-46.2026.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 19/06/2026. p. 30/06/2026.) Fatos Os ex-Terceiros-Sargentos do Exército “A” e “B” determinaram que o Soldado do Exército “C”, sabidamente não habilitado para conduzir veículo automotor, dirigisse uma viatura militar durante o período de folga para atender interesses exclusivamente particulares dos superiores. Durante a execução da ordem, a viatura sofreu danos ao patrimônio público. O contexto dos fatos revelou, ainda, que a utilização do veículo ocorreu após possível consumo de bebida alcoólica pelo condutor e em atividade completamente desvinculada do serviço militar. Em primeiro grau, “A” e “B” foram condenados à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática […]
É cabível mandado de segurança contra manutenção de sequestro de bens quando a decisão superveniente agrega novos fundamentos e afasta argumentos inéditos da defesa
O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança renova-se quando decisão posterior, ao manter medida constritiva patrimonial, acrescenta fundamentos próprios e rejeita argumentos inéditos apresentados pela defesa, configurando novo ato coator. Não há omissão em acórdão que tenha enfrentado expressamente a controvérsia acerca da decadência e da preclusão, inclusive mediante divergência entre corrente majoritária e vencida. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000076-04.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/04/2026. p: 06/05/2026.) Fatos Em 23/10/2024, o Juízo da Justiça Militar determinou o sequestro de veículo automotor e de numerário pertencentes ao 2º Sargento Reformado do Exército “A”, com fundamento no Decreto-Lei 3.240/1941, no contexto de investigação relacionada ao suposto crime de corrupção passiva militar previsto no art. 308 do Código Penal Militar. Posteriormente, “A” requereu o levantamento das medidas constritivas, sustentando a inaplicabilidade do Decreto-Lei 3.240/1941 ao rito do Código de Processo Penal Militar e a ausência dos requisitos legais para manutenção do sequestro patrimonial. O pedido foi indeferido por decisão proferida em 26/06/2025, a qual manteve as restrições patrimoniais e afastou os argumentos apresentados pela defesa. Em 06/07/2025, “A” tomou ciência da decisão que manteve o sequestro dos bens. Em 08/07/2025, impetrou mandado […]
É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União por ausência de previsão legal
É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União, pois o art. 542 do Código de Processo Penal Militar e os arts. 131 e 132 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar disciplinam o recurso apenas no âmbito de decisões colegiadas do Tribunal. Inexiste nulidade na decisão monocrática que deixa de admiti-los por manifesta inaplicabilidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004 (Segredo de Justiça). Relator para o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/04/2025. p: 04/06/2025.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O acusado foi condenado em primeira instância pela prática do crime de importunação sexual. Após a prolação da decisão, a defesa opôs embargos de declaração. O juiz togado deixou de admitir os embargos, por entender inexistir previsão legal para sua oposição na primeira instância da Justiça Militar da União. Em apelação, a defesa alegou nulidade da decisão monocrática que não admitiu os embargos de declaração. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar e afirmou que não cabem embargos de declaração na primeira instância da Justiça […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é cabível embargos de declaração na primeira instância
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória proferida em primeiro grau, não se restringindo a acórdãos. A interpretação literal dos arts. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar (CPPM), para vedar sua oposição na primeira instância, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. Na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências consideradas relevantes para a instrução processual, as quais foram indeferidas pelo juízo. Contra essa decisão interlocutória, a defesa opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições. O magistrado deixou de receber os embargos sob o fundamento de que seriam cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em segundo grau. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG determinou o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau. Fundamentação 1. Interpretação do art. 542 do CPPM e natureza integrativa dos embargos de declaração O Código de Processo […]
