No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado
A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]
É competente o juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, ainda que por ato meramente procedimental, quando há identidade de partes e fatos entre inquérito e denúncia subsequente
A competência para julgar a ação penal militar é do juízo que primeiro tomou contato com os fatos, ainda que por meio de inquérito ou outro procedimento pré-processual, nos termos do art. 94 do Código de Processo Penal Militar. A prevenção se firmou com a distribuição prévia de inquérito policial militar à 1ª Auditoria de Justiça Militar Estadual, antes do oferecimento da denúncia em ação penal idêntica remetida à 5ª Auditoria. (TJM/MG. Conflito de Jurisdição/Competência nº 2000531-45.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O 2º Sargento PM “A” e o Cabo “B” foram denunciados pela prática do crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) contra o civil “C”. No dia 20/11/2024, em determinada cidade mineira, após uma partida de futebol, a vítima foi abordada por policiais militares. Ao virar-se e dizer “Colé?”, teria recebido um soco na perna do primeiro acusado, seguido por outro soco na região abdominal e um tapa no rosto do segundo, com truculência, conforme imagens captadas por câmera no local. A investigação originou inquérito policial militar (IPM), que foi inicialmente distribuído à 1ª Auditoria. No entanto, uma Notícia de Fato com os mesmos elementos foi usada para oferecer denúncia diretamente […]
