Não há conexão probatória entre inquéritos policiais militares que apuram condutas autônomas de policiais militares de guarnições distintas, praticadas em dias e horários diferentes, ainda que as provas tenham origem no mesmo sistema de gravação
A utilização do mesmo sistema de gravação como fonte de prova não estabelece, por si só, conexão probatória entre Inquéritos Policiais Militares (IPMs). Quando as investigações apuram condutas de policiais militares pertencentes a guarnições distintas; praticadas em dias e horários diferentes; sem concurso de pessoas; sem identidade de contexto fático; e sem influência da prova de uma infração sobre a demonstração das demais, os fatos devem ser apurados autonomamente. No caso, sete IPMs foram instaurados a partir de imagens do mesmo circuito interno de televisão. As investigações envolviam possíveis crimes militares de descumprimento de missão; dormir em serviço; condescendência criminosa; e inobservância de lei, regulamento ou instrução. Como cada procedimento investigava fatos individualizados e a prova de uma possível infração não tinha potencial para influenciar a apuração das outras, não se configurou a conexão prevista no art. 99 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A inexistência de conexão também afastou a prevenção da 3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME), permanecendo competente o juízo ao qual o IPM havia sido originalmente distribuído. (TJM/MG. 1ª Câmara. Conflito de Jurisdição – Competência nº 2001073-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 28/07/2026. p. 28/08/2026.) Fatos Entre 12/09/2025 e 06/10/2025, imagens captadas pelo circuito […]
A prevenção (art. 94 do CPPM) não se configura quando o inquérito policial militar paradigma está definitivamente arquivado, e a ausência de vínculo subjetivo afasta a conexão (art. 99, “a”, do CPPM)
A competência por prevenção exige concorrência atual entre juízos com processos simultaneamente em tramitação, inexistente quando o inquérito paradigma já foi definitivamente arquivado. A ausência de vínculo subjetivo entre investigados, ainda que haja semelhança de condutas, afasta a conexão. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000833-32.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/03/2026. p: 15/04/2026.) Fatos Em 21/7/2025, foi arquivado o inquérito policial militar nº 7000113-26.2025.7.11.0011, com baixa definitiva em 13/8/2025, que apurava fatos relacionados ao uso de documentos em processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados. Posteriormente, foi instaurado o inquérito policial militar nº 7000114-11.2025.7.11.0011 para apurar a suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) por diversos investigados civis no mesmo processo seletivo. Em 24/9/2025, a magistrada da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar declinou da competência em favor da 2ª Auditoria da mesma circunscrição, sob o fundamento de prevenção, em razão do inquérito anteriormente distribuído. O Ministério Público Militar, em 27/9/2025, interpôs recurso contra essa decisão. Os investigados, civis, aqui identificados como: “A”; “B”; “C”; “D”; “E” e “F”, apresentaram documentos supostamente falsos no processo seletivo, sem atuação conjunta ou ajuste prévio […]
