A prática do crime de assédio sexual por superior hierárquico de forma reiterada, valendo-se da função, justifica o aumento da pena-base e a negativa do sursis por ser incompatível com os valores militares
A reiteração do assédio sexual por superior hierárquico, que se aproveita de sua função para constranger a vítima por longo período, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, essa conduta é incompatível com os valores de hierarquia e disciplina, o que autoriza a negativa do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme previsto no Código Penal Militar. A condenação pode ser fundamentada em provas como o depoimento da vítima e documentos, sendo desnecessária a perícia em mensagens de WhatsApp quando outros elementos são suficientes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 915.550/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. Fatos O acusado, superior hierárquico, assediou uma funcionária civil subordinada por mais de um ano. Ele criou um grupo de WhatsApp com a justificativa de tratar de assuntos de trabalho, mas utilizou o meio para obter o contato da vítima e enviar-lhe mensagens de cunho sexual de forma reiterada. Por ser seu chefe direto, a vítima se sentia impedida de bloqueá-lo. A conduta persistiu mesmo após a vítima pedir que parasse e lhe causou sérios danos psicológicos e psiquiátricos. Decisão Fundamentação 1. Da dosimetria da pena A pena-base foi fixada em […]
É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente
O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]
É legítima a valoração negativa da culpabilidade com base na condição de genitor da vítima e da personalidade com base no comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime
É legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente com base em sua condição de genitor da vítima, desde que esta circunstância seja analisada de forma autônoma em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. É idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando baseada em seu comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime, evidenciado por sua tentativa de transferir a culpa para a vítima e pela ausência de remorso, sendo desnecessário laudo técnico para tal análise. STJ. HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão por unanimidade. Fatos O agente, pai da vítima, abusou sexualmente de sua filha menor de idade de forma reiterada, levando-a à gravidez. Mesmo confessando as conjunções carnais, o acusado procurou transferir a responsabilidade à vítima, alegando que teria sido assediado por ela, adolescente com 12 anos. As agressões causaram graves transtornos psíquicos na adolescente, que sequer conseguiu prestar depoimento em juízo, mesmo por meio de procedimento especial. O juízo de origem o condenou a 40 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, […]
