É atípico o uso de ação judicial para obter vantagem indevida mediante fraude (“estelionato judicial”)
A ação de ingressar com uma demanda judicial, mesmo com causa de pedir sabidamente inverídica e com a intenção de obter vantagem ilícita, não configura crime de estelionato, pois o processo judicial é um meio inidôneo para induzir o juiz em erro. O procedimento é regido pela dialética, com contraditório e possibilidade de recursos, o que afasta a configuração do tipo penal do art. 171 do Código Penal. STJ, AREsp n. 2.521.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos Os acusados, atuando como advogados ou representantes legais, foram denunciados pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal) e apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP). Segundo a denúncia, eles ajuizaram ação de cobrança contra a Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT, utilizando como fundamento uma causa de pedir sabidamente inexistente, com o intuito de obter vantagem econômica indevida — conduta que o Ministério Público denominou como “estelionato judicial”. Além disso, foi imputado aos acusados o crime de apropriação indébita, pois teriam repassado à vítima do acidente de trânsito um valor inferior ao que ela efetivamente teria direito, apropriando-se indevidamente da diferença. A denúncia mencionou que, enquanto o contrato previa o repasse de […]
O denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal
A conduta consistente em provocar o Poder Judiciário com objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em ‘indução em erro’ do magistrado. Entretanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. STJ. AgRg no HC n. 841.731/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão unânime. Fatos Segundo consta da denúncia, a acusada, advogada simulou negócio de compra e venda entre uma pessoa denominada “J.N.S” e o aposentado “S.J.M.B”. A acusada simulou a existência de dívida contraída entre a vítima “S.J.M.B” e a pessoa de “J.N.S” referente a aquisição de uma Fazenda. Ato contínuo, a advogada/acusada teria ajuizado ação de execução com base em título inautêntico (negócio simulado), sendo autorizada o levantamento de vultuosa quantia (seis milhões de reais) da conta bancária da vítima. Com a ação cível, a acusada promoveu a penhora e obteve o levantamento da quantia de R$ 5.317.003,95 (cinco milhões, trezentos e dezessete mil, três reais e noventa […]
