É dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando houver outros meios de prova.
A materialidade do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ser comprovada por outros elementos de prova que não o exame de corpo de delito, como depoimentos e documentos médicos. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, baseadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.621.098/AL. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 01/10/2024. Fatos Em determinada cidade alagoana, o acusado, J.V.D.S., chegou em sua residência embriagado e agrediu fisicamente sua mãe. Ele desferiu um soco no olho da vítima, que ficou visivelmente machucada e precisou de atendimento médico. Vizinhos ouviram a confusão e acionaram a polícia. Ao chegarem, os policiais encontraram a vítima com o olho inchado e o acusado, em nítido estado de embriaguez, tentando se esconder. O acusado admitiu ter bebido durante todo o dia e quebrado objetos dentro de casa. A vítima relatou que o filho é frequentemente agressivo quando consome álcool. Decisao A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por lesão corporal, confirmando que a ausência do […]
É ilegal a condenação por lesão corporal sem exame de corpo de delito, salvo se justificada sua impossibilidade
Nos crimes que deixam vestígios, como o de lesão corporal fora do contexto de violência doméstica, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. A ausência dessa prova técnica só pode ser suprida quando for demonstrada a impossibilidade de sua realização. STJ, REsp n. 2.033.331/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. Fatos Consta dos autos que, em 26 de fevereiro de 2018, o agente G. foi acusado de ter desferido um chute no rosto de um policial militar durante uma tentativa de fuga, causando ferimentos no supercílio e escoriações na região maxilar da vítima. A acusação baseou-se em prontuário médico, boletim de ocorrência e depoimento da vítima em juízo. Não foi realizado exame de corpo de delito. Decisão O STJ absolveu o acusado ao reconhecer a ausência de comprovação válida da materialidade delitiva. 1. Necessidade da prova técnica O voto vencedor destacou que, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que essa exigência somente […]
