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    Os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. É  inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD.

    Os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. É  inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD. STF. ADI 6466, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido dos Trabalhadores – PT – ajuizou ADI 6466 buscando fosse conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, e e, por arrastamento, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º do Decreto nº 9.845/2019, do art. 2º, §3º do Decreto nº 9.847/2019 (ambos incluídos pelo Decreto nº 10.030/2019), e da Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de Abril de 2020. Dispositivos objetos de controle “Lei n. 10.826/2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (…) 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Decreto n. 9.845/2019 Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (…) 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado […]

    A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade

    A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade STF. ADI 6119 Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6119 na qual buscava inicialmente conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei n. 10.826/2003 e ver declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 12, § 7º, IV, do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, incluído pelo de n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019. A petição inicial foi aditada a fim de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 9º, § 1º, do Decreto n. 9.785, de 7 de maio 2019. Em novo aditamento, houve a inclusão também no objeto da ação do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 9.845, de 25 de junho de 2019. Dispositivos objetos de controle “Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos  [.] Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 Art. 12. Para adquirir arma […]

    A limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.

    A limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei. A aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do interessado. STF. ADI 6139, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6139 na qual se requeria, inicialmente, a interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, § 2º, do art. 10, § 1º, I, e do art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como a declaração de inconstitucionalidade integral do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019. Em 05 de junho de 2019, houve um primeiro pedido de aditamento à inicial, em razão de modificações aportadas ao Decreto nº 9.785/19 pelo Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019, sem que houvesse alteração da essência das impugnações realizadas. Adveio novo pedido de aditamento à inicial. O Partido-Requerente argumenta […]