É incabível a realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido, não havendo nulidade no seu indeferimento, pois a parte não pode se beneficiar da própria torpeza
O indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência a um réu foragido não configura cerceamento de defesa. A condição de foragido, criada pelo próprio acusado ao não se apresentar à Justiça, impede que ele se beneficie de tal situação para escolher a forma de seu interrogatório. A nulidade processual não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. Além disso, a presença da defesa técnica em todos os atos processuais assegura o contraditório e a ampla defesa. (STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no HC 256.613/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025) Fatos O acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, e § 5º, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Durante o processo, por estar foragido e com um mandado de prisão em aberto, ele não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento. A defesa solicitou que seu interrogatório fosse realizado por videoconferência, o que foi negado pelo juízo de primeira instância. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não há ilegalidade no indeferimento do interrogatório por videoconferência […]
O fato de o acusado não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual
Revela-se descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário, ainda que o acusado se encontre foragido. O comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa. STF. HC 214916 MC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2022. Decisão Monocrática. OBS.: A 1ª Turma do STF (HC 223442 AgR), em decisão unânime, entendeu que o estado de foragido do acusado não garante o direito de participar do interrogatório de forma virtual. O Ministro Dias Toffoli (HC 202722) entendeu que o acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link sigiloso. Fato O acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 14, da Lei n. 10.826/2003. A defesa interpôs habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de participação virtual na audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de que a condição de foragido implica renúncia tácita de participar dos atos instrutórios. Decisão O Ministro Edson Fachin concedeu […]
Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer à audiência, dada a situação de foragido. No caso, foi indeferida a audição do réu por videoconferência.
Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer à audiência, dada a situação de foragido. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). STF, HC 229714, 2ª Turma Rel. Min. Nunes Marques, j. 26/02/2024. Decisão unânime. OBS.: Posteriormente, a própria turma entendeu que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, 2ª Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024). A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido do julgado ora comentado: A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da […]
O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência
O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência. O direito de ser interrogado por meio virtual não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do STF. Isso porque o único empecilho de o acusado não ter sido ouvido perante em juízo foi provocado por ele mesmo, que insiste em não se colocar à disposição da Justiça criminal. STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. […]
O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência
O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência. Embora o acusado tenha direito a ser ouvido na instrução criminal, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime) A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, Segunda Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024); Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência […]
A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa
A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa. No caso concreto, o réu compareceu, virtualmente, à audiência de instrução, logo competiria ao Juízo da causa proceder, como último ato de instrução, ao interrogatório do acusado, nos moldes dos arts. 185 e 400 do CPP. A existência de mandado de prisão pendente de execução não consiste em impedimento legal para a participação do acusado em audiência virtual. O indeferimento do pedido de oitiva do réu, que esteve presente em audiência mista (presencial e virtual), configura flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e, consequentemente, implica nulidade processual. STF. HC: 233191 SP, 2ª Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024. OBS.: neste julgado o STF cassou a decisão monocrática do STJ exarada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no HC n. 855.448/SP, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem julgamento do mérito. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual […]
O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual
Não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que indefere a participação na audiência virtual de acusadas que estão foragidas tendo em vista que não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça. STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/04/2023. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime) A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 […]
O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link não rastreável
O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante não rastreável. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle Judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar. STF. HC 202722, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2021. Decisão monocrática. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime) A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é […]
Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual por link não rastreável, considerada a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais
Não há que se falar em ilegalidade da decisão que indefere a concessão de participação do acusado em audiência de instrução e julgamento por meio de link não rastreável), ante a ausência de previsão legal e diante do dever de preservação, no âmbito processual, da boa-fé objetiva. STF. HC 226723 SP, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 20/05/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime) A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, […]
