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    Não se exige que os órgãos de persecução penal flagrem a prática de atos de comércio para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita

    Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. STJ. AgRg no HC n. 811.744/SP, 5ª Turma, Rel. Min.  Joel Ilan Paciornik, j. 19/6/2023. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado em primeiro grau pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público interpôs apelação que deu provimento para condenar o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes do art. 33 da Lei de Drogas na forma “manter em depósito”. A Defesa interpôs Habeas Corpus no STJ sob argumento de nulidade da busca pessoal e domiciliar e que não foi demonstrada pela acusação que a droga apreendida se destinava a mercancia ilícita. O presente agravo tinha por objeto a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da busca pessoal e domiciliar e a ausência de […]

    A ausência de apreensão de substância entorpecente implica na ausência de prova da materialidade delitiva, o que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes

    A ausência de apreensão de substância entorpecente implica na ausência de prova da materialidade delitiva, o que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Somente a prova documental não é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. STJ. AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/3/2024. Fato O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu os acusados dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei n. 10.826/03) com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva tendo em vista a ausência de apreensão de substancia entorpecentes em poder dos acusados para o período indicado na denúncia. No acórdão, o relator do apelo destacou que “para que se caracterize a materialidade do delito de tráfico de drogas, se faz necessário, apreensão de substâncias ilícitas com a consequente realização de laudo pericial definitivo para a constatação da existência da droga.” Decisão A 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto […]

    Há constrangimento ilegal quando não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas ante a ausência de apreensão de droga e consequentemente, da produção do laudo toxicológico

      Há constrangimento ilegal quando não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas ante a ausência de apreensão de droga e consequentemente, da produção do laudo toxicológico. A jurisprudência do STJ entende ser necessária que a substância seja efetivamente apreendida e periciada para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão Unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem.  Foi interposto habeas corpus no STJ e, em decisão monocrática, o Ministro Relator negou provimento ao habeas corpus. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental visando a reconsideração da decisão. Consta dos autos que a ação penal está embasada pelo relatório de extração de dados feito no celular do denunciado. Decisão A 6ª Turma, nos termos do voto do Relator, deu provimento parcial ao agravo para reconsiderar a decisão anterior para trancar a ação penal em […]