A concessão de habeas corpus para trancar ação penal de réu solto exige a demonstração de violação à jurisprudência, à Constituição ou de decisão teratológica
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é uma medida excepcional. Segundo o STF, quando o agente não está preso nem na iminência de sê-lo, a ordem só deve ser concedida se houver: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; violação clara à Constituição; ou teratologia na decisão questionada, caracterizada como um absurdo jurídico. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento de ação penal quando a denúncia, ainda que de forma sucinta, descreve a conduta criminosa e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade. A análise aprofundada sobre a participação do acusado no delito é matéria de mérito a ser examinada durante a instrução processual, e não em sede de habeas corpus, que é uma medida excepcional. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no HC 200.055/PE. Rel. Min. Roberto Barroso. j: 11/06/2021. Fatos O denunciado, na condição de sócio-administrador de uma empresa, teria fraudado a Fazenda estadual ao omitir operações em livro fiscal, resultando na supressão de tributo (ICMS-Normal) no valor de R$ 146.785,31. A conduta foi apurada no Auto de Infração 2007.000003080470-70. Por esses fatos, ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, […]
Não cabe ANPP para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, ante o caráter fundamental do direito à não discriminação
Não cabe ANPP para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, ante o caráter fundamental do direito à não discriminação porque o ajuste proposto é insuficiente para a reprovação e prevenção do crime de natureza homofóbica. STJ. AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024. Fato O Ministério Público celebrou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a acusada, mas a homologação foi recusada pelo Judiciário com base na inadequação do acordo para a reprovação e prevenção do crime, uma vez que a conduta imputada era de caráter homofóbico, considerada uma forma de racismo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O crime estaria enquadrado na Lei nº 7.716/1989 ou no artigo 140, §3º do Código Penal, que trata de injúria racial. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a recusa da homologação do ANPP. Interposto recurso especial no STJ pelo Ministério Público, o relator, em decisão monocrática, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo, seguindo o entendimento de que a aplicação […]
Não cabe habeas corpus preventivo se não ficar demonstrado, concretamente, ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção. No caso, guardas municipais impetraram HC para não serem presos em flagrante por porte de arma de fogo
Não cabe habeas corpus preventivo (salvo- conduto) se não ficar demonstrado, concretamente, ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, mas apenas hipoteticamente. STJ. HC 884386, Rel. Min. Og Fernandes, Data de publicação 24/01/2024. Fato Três Guardas Municipais do Estado da Bahia interpuseram habeas corpus preventivo para não serem presos em flagrante pelo porte de arma de fogo porque, segundo alegam, policiais federais e policiais rodoviários federais estariam efetuando prisão em flagrante de guardas municipais pelo fato de portarem armas de fogo, mesmo sendo registradas. No pedido, argumentaram também que precisam carregar suas armas de uso pessoal também fora de serviço, para a sua própria segurança e para proteger a população de forma geral. Ressaltaram que seria ilógico a autoridade apontada como coatora (Ministro da Justiça e Segurança Pública) autorizar a compra e o registro da arma de fogo para, em seguida, prender o guarda municipal porque ele não estava em serviço ou se encontrava em deslocamento para o local de trabalho. Decisão O Ministro Og Fernandes indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus preventivo (Salvo-conduto) porque a mera suposição de que podem ser presos em flagrante delito não enseja a impetração de habeas corpus. Fundamentos A mera suposição de que […]
