Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    Os depoimentos dos policiais são provas idôneas para a condenação quando corroborados com outras provas produzidas em juízo e inexistir contradição

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os depoimentos dos policiais foram consistentes nas fases inquisitorial e processual. STJ. AgRg no HC n. 721.355/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. Fatos O acusado foi preso em flagrante com drogas, alegando que era propriedade para uso pessoal. Ele foi condenado em primeira instância a 6 anos de prisão, pena posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa recorreu, sustentando que o caso deveria ser considerado de posse para consumo pessoal (art. 28) e que uma pequena quantidade de drogas apreendida justificaria a aplicação do princípio da insignificância. Decisão O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão anterior que havia reduzido a pena do acusado para cinco anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa por tráfico de drogas. Fundamentos 1.Inaplicabilidade do Princípio da […]

    O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes

    O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. É ônus da defesa fazer prova da imprestabilidade da prova. A quantidade de drogas apreendidas, a diversidade de substâncias (cocaína, crack e maconha), e a fuga do acusado e do adolescente ao avistarem os policiais indicavam que o suspeito atuava para o tráfico de drogas, mesmo que ele negasse a prática. STJ. AgRg no AREsp n. 1.934.729/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos Determinado indivíduo foi absolvido em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas porque, segundo entendeu o juízo, o depoimento dos policiais, por mais que tenha fé pública, foi considerado insuficiente para uma condenação sem outros elementos probatórios que eliminassem as dúvidas sobre a situação. Ademais, havia dúvidas quanto a autoria do crime, uma vez que a conduta do acusado e do adolescente envolvido era idêntica (ambos seguravam a sacola com drogas e fugiram ao ver os policiais). Isso gerou incerteza sobre quem efetivamente praticava o tráfico, já que não ficou claro se “F”estava vendendo ou apenas comprando drogas. […]

    O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.

    O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. No caso dos autos, os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. STJ. AREsp n. 1.936.393/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022. Decisão unânime. OBS.: Cuida-se de recurso especial com agravo interposto contra acórdão do TJRJ. Cinge-se a discussão em torno da validade do depoimento policial. Nas razões do recurso especial a defesa sustenta que os testemunhos dos policiais não teriam demonstrado adequadamente as elementares típicas do tráfico de drogas, mormente porque nenhuma substância entorpecente foi encontrada com o acusado. Em sua ótica, os relatos dos agentes não seriam suficientes para imputar ao agravante a propriedade das substâncias achadas pelos militares no local supostamente indicado pelo réu e pelo adolescente. Em sede de primeiro grau, o réu foi absolvido porque o juízo considerou que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para demonstrar a culpabilidade do acusado, cuja defesa suscitou […]