Art. 714 – Disposições finais e transitórias – certidões e cópias autênticas
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 714. Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo arquivado, para instrução de processo em andamento, dirigindo-se, para aquele fim, ao serventuário ou funcionário responsável pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédio do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 715 – Disposições finais e transitórias: desconto de pena pecuniária em folha de pagamento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos. Não tem dispositivo semelhante no CPP. Código Penal Pagamento da multa Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento […]
Art. 716 – Disposições finais e transitórias: Certidões
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegráfica. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 717 – Preterição do serviço judicial
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 718 – Vigência do Código de Processo Penal Militar
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 718. Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário. Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.