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Art. 41 – Suspeição provocada

SUSPEIÇÃO PROVOCADA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição provocada Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. O art. 41 do CPPM e o art. 256 do CPP comum, bem como o art. 145 § 2º, I[1], do Código de Processo Civil asseguram a impossibilidade de a parte provocar a suspeição do juiz. Do contrário, a parte poderia, simplesmente, provocar qualquer fundamento que gerasse a impossibilidade de o juiz julgar para se esquivar de suas responsabilidades e alcançar a impunidade, o que viola o princípio do juiz natural e a independência funcional. Portanto, quando a parte provoca o juiz, seja por xingamentos, representações na Corregedoria, ações judiciais contra o juiz após o início do processo, são situações que não afastam o juiz do processo. [1] Art. 145. Há suspeição do juiz: § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega;

Art. 42 – Funcionários e serventuários da Justiça

AUXILIARES DO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Funcionários e serventuários da Justiça Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer. Não há dispositivo semelhante no CPP O art. 149 do Código de Processo Civil relaciona os auxiliares da Justiça, a saber: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Art. 43 – Escrivão

ESCRIVÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Escrivão Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 44 – Oficial de Justiça

OFICIAL DE JUSTIÇA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Oficial de Justiça Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora. Diligências § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Mandados § 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior. Não há dispositivo semelhante no CPP           O art. 212 do Código de Processo Civil prevê que “os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”           O oficial de justiça possui fé pública, sendo desnecessária a presença de testemunhas para a prática de seus atos funcionais, no entanto, o § 1º do art. 44 do CPPM prevê que, sempre que possível, as diligências devem ser realizadas na presença de duas testemunhas.

Art. 45 – Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

CONVOCAÇÃO DE SUBSTITUTO. NOMEAÇÃO AD HOC DE FUNCIONÁRIOS E SERVENTUÁRIOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Convocação de substituto. Nomeação ad hoc Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc ,que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal. Não há dispositivo semelhante no CPP Em relação aos impedimentos e incompatibilidades do juiz, órgão do Ministério Público, dos serventuários dos funcionários de justiça e dos peritos ou intérpretes, dispõe o CPP: Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Art. 46 – Suspeição de funcionário ou serventuário

SUSPEIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição de funcionário ou serventuário Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41. Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.   A despeito do art. 274 do CPP falar apenas das normas referente à suspeição, leciona a doutrina[1] que se aplicam também as normas de impedimento. Para a doutrina processual penal comum[2] e processual penal militar[3] as expressões funcionário e serventuários são sinônimas. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 813. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 813. [3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 596.

Art. 47 – Nomeação de peritos

NOMEAÇÃO DE PERITOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Nomeação de peritos Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes. Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.   No CPPM os peritos e intérpretes serão nomeados pelo juiz. O art. 321 do CPPM dispõe que a autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo. A regra do art. 47 do CPPM não se confunde com a do 321 do mesmo Código. O art. 47 trata da nomeação de perito, ao passo que o art. 321 do CPPM trata de […]

Art. 48 – Perícia: quantidade de peritos, atribuição e comunicação

PERÍCIA: QUANTIDADE DE PERITOS, ATRIBUIÇÃO COMUNICAÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Compromisso legal Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.     Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.     Requisição de perícia ou exame Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados. Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.   Art. 159.  O exame […]

Art. 49 – Encargo obrigatório

ENCARGO OBRIGATÓRIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Encargo obrigatório Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz. Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.   O Código de Processo Civil, na linha do que prevê o Código de Processo Penal Militar, prevê que o perito pode declinar da nomeação, o que deve ser aceito pelo juiz, portanto, é cabível somente a escusa justificável. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 50 – Penalidade em caso de recusa

PENALIDADE EM CASO DE RECUSA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Penalidade em caso de recusa Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país. Casos extensivos Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa: a) deixar de acudir ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.   A multa, […]

Art. 51 – Não comparecimento do perito

NÃO COMPARECIMENTO DO PERITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Não comparecimento do perito Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário público.   Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. O art. 51 do CPPM fala em apresentação do perito pela autoridade militar ou civil militar competente a qual ele está vinculado, quando se tratar de oficial ou de funcionário público. Logo, não se trata de hipótese de condução coercitiva, pois nesta o Oficial de Justiça vai até onde o perito estiver o conduz à autoridade judiciária. Não obstante seja interpretado que o dispositivo determina a apresentação e não a condução coerciva, no caso de não atendimento da apresentação, é possível aplicar o art. 278 do CPP (art. 3º, “a”, do CPP), que por sua vez, contempla hipótese de condução coercitiva.

Art. 52 – Impedimentos dos peritos

IMPEDIMENTOS DOS PERITOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Impedimentos dos peritos Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes: a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública; b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia; c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho; d) os menores de vinte e um anos. Art. 279.  Não poderão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III – os analfabetos e os menores de 21 anos.   No CPP os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos (art. 281 do CPP). Embora o CPPM não tenha dispositivo semelhante, aplica-se a mesma regra, pois a Seção III (Dos peritos e intérpretes) dispõe sobre os peritos e intérpretes de forma conjunta. O art. 69 do CP a que se refere o art. 279 do CPP teve a sua redação alterada pela Lei n. 7.209/1984 que passou a prever o impedimento pela imposição de penas restritivas de […]

Art. 53 – Suspeição de peritos e intérpretes

SUSPEIÇÃO DE PERITOS E INTÉRPRETES Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição de peritos e intérpretes Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.   Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.   Tanto os peritos oficiais como os não oficiais estão sujeitos à disciplina da suspeição dos juízes. Observa-se que os códigos não falam das normas referente ao impedimento, em que pese, a nosso ver, ser igualmente aplicável.

Art. 54 – Ministério Público

MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Ministério Público  Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância. Pedido de absolvição Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito. Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).   A qualidade do MP como órgão que acusa é prevista na Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; O Ministério Público não está obrigado a requerer a condenação do acusado, pois em que pese ser o órgão que acusa, o membro do MP possui liberdade para […]

Art. 55 – Fiscalização e função especial do Ministério Público

FISCALIZAÇÃO E FUNÇÃO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fiscalização e função especial do Ministério Público Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas. Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).   A atuação do MP como fiscal da Lei decorre da sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127, caput da CF e de suas funções institucionais previstas no art. 129 da CF. O Código de Processo Civil prevê o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178). No processo penal militar, o Ministério Público, além de ser fiscal da lei é, também, fiscal da hierarquia e disciplina, isto é, cabe ao Ministério Público tutelar a […]

Art. 56 – Independência do Ministério Público

INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Independência do Ministério Público Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária. Subordinação direta ao procurador-geral Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral. Não há dispositivo semelhante no CPP A independência funcional do MP é prevista no art. 127, § 1º e da CF: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 57 – Impedimentos

IMPEDIMENTOS DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Impedimentos Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público: a) se nele já houver intervindo seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça; b) se ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções; c) se ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.   A suspeição e/o impedimento do membro do MP será analisada quando atua como parte ou como fiscal da lei. No processo penal comum[1], a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores[2] admitem a atuação do MP na fase investigatória em razão da teoria dos poderes implícitos e essa atuação não é causa de impedimento […]

Art. 58 – Suspeição

SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público: a) se for amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;  b) se ele próprio, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido; c) se houver aconselhado o acusado; d) se for tutor ou curador, credor ou devedor do acusado; e) se for herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;  f) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.   Vejamos tabela comparativa entre causas de impedimento e suspeição do MP: HIPÓTESES DE IMPEDIMENTOS X SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CPPM IMPEDIMENTOS SUSPEIÇÃO a) […]

Art. 59 – Aplicação extensiva de disposição

APLICAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Aplicação extensiva de disposição  Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41 Não há dispositivo semelhante no CPP Vejamos as redações dos arts. 39, 40 e 41: Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição entre adotante e adotado Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção. Não há dispositivo semelhante no CPP Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição por afinidade Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo. Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo […]

Art. 60 a 68 – Do assistente de acusação

DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Habilitação do ofendido como assistente Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público. Representante e sucessor do ofendido Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo. Competência para admissão do assistente Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação. Oportunidade da admissão Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Advogado de ofício como assistente Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado. Ofendido que fôr também acusado Art 64. […]