É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo. A mínima ofensividade da conduta, aliada à ausência de periculosidade social e à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, autorizam a aplicação do princípio da insignificância, afastando a tipicidade penal. STF, AgR RHC 160686 SC, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/03/2019. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 6) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS); 7) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG); 8) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 9) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 10) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 11) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 12) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 13) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG); 14) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP). |
Fatos
O agente P. foi condenado a seis anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), mas absolvido quanto ao crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03), após ter sido flagrado com três munições calibre .38 guardadas em sua residência. A absolvição foi fundamentada na ausência de potencialidade lesiva da conduta, diante da inexistência de arma de fogo apta a ser utilizada com as munições.
Decisão
A 1ª Turma do STF manteve a absolvição e concluiu pela atipicidade da conduta de posse de três munições sem arma de fogo.
Fundamentação
1. Princípio da insignificância e tipicidade material
O direito penal deve ser reservado para situações em que há lesividade significativa ao bem jurídico tutelado. Citando precedentes do STF, o colegiado considerou que o princípio da insignificância atua como fator de exclusão da tipicidade material, exigindo a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, entendeu que esses requisitos estavam presentes.
2. Natureza do crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento
Embora o STF reconheça que a posse de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato, considerou-se que, excepcionalmente, a tipicidade pode ser afastada quando não houver perigo efetivo ou potencial relevante. No caso concreto, o acusado possuía apenas três munições, sem qualquer arma, o que inviabiliza sua utilização prática e afasta o risco à coletividade.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
3. Fundamentação da sentença absolutória
O Juízo de primeira instância havia fundamentado a absolvição na constatação de que as munições, isoladamente, não configuram risco à incolumidade pública, sendo a conduta manifestamente atípica, conforme o art. 386, III, do CPP. A 1ª Turma do STF acolheu essa compreensão, reafirmando a desnecessidade da atuação penal diante da insignificância do fato.
Precedentes
- STF, HC 133.984/MG, rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 02/06/2016: A 2ª Turma do STF reconheceu a atipicidade da posse de munição de uso restrito, com base na ausência de dano ou perigo relevante ao bem jurídico.
- STF, RHC 143.449/MS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 9/10/2017, DJe de 09/10/2017: A 2ª Turma do STF decidiu que a posse de uma munição desacompanhada de arma de fogo considerada atípica.
- STF, HC 144.046/SP AgR, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/04/2018, DJe de 23/04/2018: A 1ª Turma do STF reafirmou a aplicação do princípio da insignificância em situações semelhantes.
- STF, HC 148.700/SP, rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 10/04/2018, DJe de 10/04/2018: A 1ª Turma do STF decidiu em caso análogo em que se reconheceu a atipicidade material de posse de munições.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N. 10 .826/03). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF – AgR RHC: 160686 SC – SANTA CATARINA 7000399-88.2018.1 .00.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-060 27-03-2019) |
