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É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes. Tais circunstâncias afastam a irrelevância penal da conduta, mesmo em situações de pequena quantidade de munição.

 STF – HC 237729 PR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 18/03/2024.

Sobre o tema, o STF já decidiu:

1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390);

2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449);

3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984);

4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR)

5) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC);

6) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS); 

7) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG);

8) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC);

9) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);

10) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS);

11) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC);

12) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 

13) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG);

14) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP).

Fatos

O agente A. T. da S. foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por ter sido flagrado na posse de duas munições de calibre .38, sem portar arma de fogo. A defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância, sob alegação de atipicidade material da conduta, por se tratar de quantidade irrisória de munição e ausência de risco concreto.

Decisão

A 2ª Turma do STF manteve a condenação ao entender pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da reincidência e maus antecedentes do agente.

Fundamentação

1. Perigo abstrato e tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003

O delito de posse irregular de munição é crime de perigo abstrato, punido independentemente da demonstração de dano ou risco concreto. A simples posse de munição, ainda que desacompanhada de arma, já configura infração penal.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2. Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância

Embora reconhecendo que o STF e o STJ já admitiram a aplicação do princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, o colegiado considerou que essa benesse depende de uma análise do contexto fático. Reincidência e maus antecedentes, como no caso do agente, demonstram contumácia delitiva e afastam a possibilidade de aplicação do princípio.

3. Jurisprudência consolidada do STF e STJ

Foram citados precedentes das duas cortes superiores que reiteram o entendimento de que a insignificância não se aplica automaticamente pela pequena quantidade de munição. Deve-se considerar também o histórico do agente. A 2ª Turma do STF considerou adequada a fundamentação do STJ, que também negou o pedido, e afastou qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.

Voto divergente

O Ministro Edson Fachin acompanhou a conclusão do relator, mas ressalvou entendimento pessoal no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Citou precedente do Plenário (HC nº 123.108/MG) que admite a análise ampla do contexto para avaliar a atipicidade material.

Precedente

STF, Habeas Corpus n. 102.088/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 21/05/2010, DJe de 21/05/2010: A 1ª Turma do STF reafirmou a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância em casos em que a conduta revele contumácia delitiva do agente.

STF, Habeas Corpus n. 107.138/RS, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 30/05/2011, DJe de 30/05/2011: A 1ª Turma do STF entendeu que a reincidência pode afastar a aplicação do princípio da insignificância ao demonstrar maior reprovabilidade da conduta.

STF, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 112.870/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27/08/2012, DJe de 27/08/2012: A 1ª Turma do STF reconheceu que a análise do princípio da insignificância deve considerar o contexto fático e os antecedentes do agente.

STF, Habeas Corpus n. 117.083/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/03/2014, DJe de 17/03/2014: A 2ª Turma do STF reforçou que a posse irregular de munição, mesmo isoladamente, é penalmente relevante quando o agente possui histórico criminal negativo.

Ementa Oficial

Agravo regimental em habeas corpus. Posse de munição. Princípio da insignificância. Impossibilidade de aplicação . Paciente reincidente e portador de maus antecedentes. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte . Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1 . A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 . Agravo ao qual se nega provimento.

(STF – HC: 237729 PR, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-incabivel-o-principio-da-insignificancia-na-hipotese-de-posse-de-duas-municoes-de-calibre-38-ainda-que-desacompanhadas-de-arma-de-fogo-quando-o-agente-possui-reincidencia-e-maus-antecedentes/>. Acesso em: 21/10/2026.