A posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva e da periculosidade do agente, considerando a tipicidade formal e material da conduta por tratar-se de crime de perigo abstrato. STJ, AgRg no RHC n. 133.381/RN, 6ª Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/10/2020. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (STJ,AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG); 6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP); 7) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 8) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 9) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 10) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 11) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 12) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 13) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS); 14) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG). |
Fatos
O agente B. foi flagrado em posse de sete munições de calibre .38, sem portar qualquer arma de fogo, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de investigação criminal. A denúncia também destacou que ele respondia por outro processo relacionado à Lei de Armas.
Decisão
A 6ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela tipicidade da conduta.
Fundamentação
1. Tipicidade formal e material da conduta
A 6ª Turma do STJ reafirmou que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico para a sua caracterização. Assim, a simples posse de munição, mesmo sem a arma correspondente, configura infração penal.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
2. Interpretação restritiva do princípio da insignificância
A Sexta Turma admitiu a aplicação excepcional do princípio da insignificância para casos com quantidade ínfima de munição e ausência de perigo à incolumidade pública. No entanto, reforçou que tal aplicação não pode comprometer a proteção do bem jurídico tutelado. Deve-se observar, além da quantidade de munição, as circunstâncias do caso concreto que revelem a inexpressividade da lesão.
3. Periculosidade do agente
Foi considerado que o agente já respondia a outro processo criminal com base na mesma lei, o que afastaria a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, revelando periculosidade concreta e reforçando a existência de justa causa para a ação penal.
Precedentes
- STJ, Recurso Especial n. 1.699.710/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/09/2018: a Sexta Turma do STJ reconheceu a possibilidade excepcional de aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo.
- STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.704.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018: a Sexta Turma do STJ reiterou o entendimento de que a insignificância pode ser aplicada apenas quando presentes circunstâncias excepcionais que afastem o risco à segurança pública.
- STJ, Habeas Corpus n. 458.189/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/09/2018, DJe de 28/09/2018: a Quinta Turma do STJ afirmou que o princípio da insignificância exige quantidade mínima de munição e contexto que revele a inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
- STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 512.183/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe de 14/10/2019: a Quinta Turma do STJ destacou que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão” (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018).
(AgRg no RHC n. 133.381/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) |
