Embora seja possível aplicar o princípio da insignificância na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, essa benesse não se aplica a réus reincidentes. No caso, a dupla reincidência do agente foi considerada suficiente para afastar a atipicidade material da conduta, evidenciando a contumácia delitiva e a periculosidade social. STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN); 3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO); 6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública (STJ, REsp n. 1.829.065/SP); 7) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 8) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 9) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 10) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 11) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 12) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 13) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas (STF – RHC 216258 MS); 14) É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente (STF – RHC 219296 MG).
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Fatos
O agente A. foi condenado por manter em sua posse 8 munições de calibre .22, sem qualquer armamento capaz de dispará-las. A defesa alegou que a quantidade apreendida era insignificante e que, por isso, a conduta seria atípica. Ainda, sustentou que a reincidência não deveria impedir o reconhecimento do princípio da insignificância.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância diante da reincidência do agente.
Fundamentação
1. Natureza do crime previsto no Estatuto do Desarmamento
Os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato. Isso significa que, para configurar o crime, não é necessário demonstrar a efetiva possibilidade de dano, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física. Assim, mesmo sem laudo pericial ou arma de fogo, a simples posse de munição configura infração penal.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2. Exceção reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ
Apesar da regra, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o próprio STJ vêm admitindo, em casos excepcionais, a incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes duas condições simultâneas: a posse de quantidade mínima de munição e a inexistência de arma capaz de dispará-la. Nessas situações, entende-se que há ausência de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
3. Impedimento pela reincidência
No caso concreto, o réu é reincidente em duas ocasiões, uma delas pelo mesmo tipo de infração. Essa reincidência foi entendida como indicativa de habitualidade criminosa e periculosidade social, afastando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. A 5ª Turma do STJ reiterou que não se deve ampliar de forma excessiva a aplicação da insignificância, especialmente quando o histórico do agente demonstra reiteração delitiva.
Precedentes
- STJ, AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de 28/02/2018: A 5ª Turma do STJ afirmou que o crime de posse de munição é de perigo abstrato e não exige demonstração de lesão concreta.
- STJ, AgRg no REsp n. 2.101.153/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023: A 5ª Turma do STJ reconheceu a impossibilidade de aplicar a insignificância diante da reincidência e maus antecedentes.
- STJ, AgRg no HC n. 842.130/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 25/09/2023: A 6ª Turma do STJ negou aplicação do princípio da insignificância pela reincidência do agente na mesma infração penal.
- STF, RHC 143.449/MS, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/10/2017: A 2ª Turma do STF admitiu a insignificância quando a munição era única, de uso permitido, e sem arma correspondente.
- STJ, AgRg no HC 434.453/AL, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 21/05/2018: A 6ª Turma do STJ reconheceu a atipicidade da conduta pela insignificância.
- STJ, REsp 1.710.320/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe de 09/05/2018: A 5ª Turma do STJ decidiu pela atipicidade da posse de munição desacompanhada de arma, em quantidade reduzida.
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no REsp n. 2.109.857/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) |
